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1. QuestãoContribuinte informa que com base no segmento que atua, deve informar no Sped EFD-Contribuições o BlocoI , referente a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, haja vista quea atividade preponderante é Operadora de Plano de Assistência à Saúde. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Indica o Guia Prático da EFD-Contribuições no item que trata sobre o BLOCO I:
BLOCO I: Operações das Instituições Financeiras, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada, Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Demais Pessoas Jurídicas Referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da lei nº 9.718/98. Neste bloco serão informadas pelas pessoas jurídicas referidas, as operações geradoras da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de conformidade com a legislação específica a elas aplicáveis e com a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 2012. A escrituração do Bloco I só é de natureza obrigatória em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de 01 de janeiro de 2014, conforme disposto na IN RFB nº 1.387, de 2013. Em relação ao primeiro mês de obrigatoriedade, correspondente ao período de apuraçãode janeiro de 2014, a transmitir até o dia 17/03/2014, a pessoa jurídica poderá utilizar tanto a versão 2.05 como a versão 2.06 do PVA, conforme quadro abaixo. A escrituração utilizando a versão 2.05 referente ao mês de janeiro de 2014, dispensa a escrituração analítica das receitas e deduções, no registro I300.
3. Análise da Consultoria Inicialmente cabe esclarecer que estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, àspessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Porém a entidade assistencial em questão, apura o PIS/PASEP sobre a folha de salários, e não está sujeita a contribuição da Cofins, devido a sua atividade. 3.1 Lei 9.718/98Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014) (Vigência) V - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004) § 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira. § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP. § 6o Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) c) deságio na colocação de títulos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) § 7o As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) § 8º Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022) § 9o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) I - co-responsabilidades cedidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) § 9o-A. Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9o entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) § 9o-B. Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014).
Como podemos verificar no destaque acima, no parágrafo 9º, estão sujeitas a contribuição do PIS e da COFINS, às operadoras de planos de assistência à saúde
3.2 Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 Quanto ao regime de apuração do PIS e da Cofins, está previsto no artigo nº 123 da Instrução Normativa: Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 16):. IX - operadoras de planos de assistência à saúde; Dessa forma, fica evidenciado que as operadoras de planos de assistência à saúde, sujeitam-se a incidência do regime cumulativo para as contribuiçõesdo PIS/PASEP e da COFINS. 3.3 EFD CONTRIBUIÇÕESEm relação à atividade preponderante (operadora de planode assistência à saúde), deverá apresentar o Bloco I (Operações das Instituições Financeiras, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada, Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Demais Pessoas Jurídicas Referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da lei nº 9.718/98).
Salientamos para a adequada escrituração das operações no Bloco I, e corresponde validação da escrituração pelo PVA, devendo na escrituração do Registro “0000 –Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica” ser informado no Campo 14 (IND_ATIV), o indicador“3 –Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º daLei nº 9.718, de 1998”
Uma vez informado o indicador “3” no campo acima referido, o PVA irá desabilitar os registros dos Blocos A, C, D e F, específicos para a escrituração das receitas pelas PJ em geral, e habilitar tão somente o Bloco I, para o registro de todas as operações geradoras de receitas, tributáveis ou não.
3.3 Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de saláriosA Instrução Normativa RFB n° 2094/2022, art. 13 determinou que as contribuições para o PIS/Pasep devem ser apresentados na DCTFWEB; Art. 13. Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos, observado o disposto no § 3º: I - contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; II - contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a CPRB de que trata a Lei nº 12.546, de 2011; III - contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros; IV - IRPJ; V - IRRF; VI - CSLL; VII - Contribuição para o PIS/Pasep; e VIII - Cofins.
Mediante determinação da IN n° 2094/2022, foi publicada Nota Técnica EFD-Contribuições nº 008 dispondo o seguinte quanto a escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários: Nota Técnica EFD-Contribuições nº 008, de 16 de novembro 2023 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas que sejam obrigadas ao PIS/Pasep sobre o faturamento e folha de salário, sujeitas ao cronograma do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Considerando que o inciso III, do art. 19-A da Instrução Normativa RFB nº 2005/2021 estabelece que os créditos tributários decorrentes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024, serão apurados mediante a escrituração do eSocial e confessados na DCTFWeb, a qual substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida; Considerando que atualmente a escrituração do PIS/Pasep sobre folha é realizada na EFD-Contribuições, para aqueles contribuintes que estão obrigados a esta Escrituração, em conformidade com os casos previstos no Guia Prático da EFD-Contribuições; e Considerando ser um dos pressupostos do Decreto nº 6.022, de 2007, a uniformização de processos de escrituração, em formato digital, que não incorra em replicação de dados existentes em mais de uma escrituração: Devem os contribuintes que apurem PIS/Pasep sobre a folha de salários, em relação aos fatos gerados ocorridos a partir da competência janeiro 2024, não mais proceder à regular apuração e escrituração desta modalidade de contribuição no registro M350 - PIS/Pasep – Folha de Salário, da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas no eSocial, integrando à DCTFWeb os valores devidos. Esta Nota Técnica terá seu conteúdo incorporado à próxima versão do Guia Prático da EFD-Contribuições. 4. ConclusãoConforme exposto, entendemos que a pessoa jurídica que se enquadra nos§§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da lei nº 9.718/98, e que no caso em questão,está disposto no §9º (operadoras de planos de assistência à saúde), deverá apresentar o Registro I, da EFD-Contribuições, observandoas devidas validações. Essa obrigatoriedadese dá ao fato que ao selecionar o registro de abertura (0000) e o (campo 14 –opção “3”–Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998) será habilitado somente o BLOCO I, para escrituração das receitas. Destacamos também que as pessoas jurídicas que recolhem o PIS sobre folha de salários, com base no percentual estipulado para o segmento, deverá apresentar a apuração e escrituração da referida contribuição no eSocial, integrando à DCTFWeb os valores devidos. Painel |
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7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | DOU | 18/09/2020 | 001 | Orientaçãos Consultoria de Segmentos - EFD Contribuições - PIS sobre Folha de Salários - Registro M350 e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – Bloco I | PSCONSEG-753 | MBP | 01/02/2024 | 002 | EFD-Contribuições / e-Social - Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - Pis sobre Folha de Salários | PSCONSEG-12544 |
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