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Questão:

Cliente informa que na geração do LIVRO Livro Eletrônico - (LFE), conforme Ato Cotepe 7035/2005, informa que o fato gerador é o momento da baixa (Pagamento do Imposto) e não na geração do documento fiscal.

Seguindo este conceito, informa que tem uma nota que a baixa foi realizada por um pagamento feito por (Dação em pagamento), e que neste caso por ter efetuado a baixa por Dação e , não ter tem a movimentação financeira , e assim não deverá deve ser carregado para o Livro Eletrônico - (LFE) o devido documento.

Os procedimentos informados pelo cliente, em que ao ter uma baixa por Dação, não deve levar para o LIVRO - LFE - Ato Cotepe 70/2005, está correto ?

Resposta:

do Distrito Federal.  Qual procedimento deve ser adotado neste caso ?



Resposta:

Com  base na legislação civil, nas situações em que o devedor(Empresa) não possui disponibilidades suficientes para quitação de obrigações contraídas, acaba entregando ao credor, com seu consentimento, bens ou direitos para extinção da obrigação, temos neste caso a Dação por pagamento, sendo uma forma de extinção obrigacional, em que podem ocorrer, substituição de dinheiro por coisa, podemos citar como exemplo: Empresa X deve o valor de R$ 2.000,00 para a Empresa Y, que consente receber como pagamento da dívida mercadorias de valor equivalente.


Por  não termos uma regra determinada no (Ato Cotepe 35/2005 / 70/2005), sobre quais procedimentos devemos seguir, recomendamos que o cliente realize uma consulta formal  perante a Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal ao qual está vinculado com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para a correta geração do Livro Eletrônico - LFE.


CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento:

Cliente faz a geração do livro de ato cotepe no momento da baixa, o mesmo informa que o fato gerador é o momento da baixa (pagamento) do imposto e não na geração

CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento


Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é
devida.

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as
partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
186 Código Civil Brasileiro

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á
a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de
terceiros.Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta
salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1o Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Código Civil Brasileiro 451
§ 2o
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do
litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor,
entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação
em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3o Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes,
qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do
parágrafo anterior.
§ 4o Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor



Chamado/Ticket:

6156738



Fonte:

Código Civil de 1988 - Dação em pagamento

SEFAZ DF - Perguntas Frequentes - Livros Fiscais Eletrônicos Ato Cotepe 70/05

Ato Cotepe 70/2005 de 02 de Dezembro de 2005