Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

MP 936/2020 

Questão:

Com a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho advido advindo da medida provisória, quando o funcionário for aposentado, ele terá o direito de receber o beneficio do programa emergencial pago custeado pelo governo ?


Resposta:

Essa medida prever que quando o empregado tiver a suspensão do contrato, a empresa fica desobrigada ao pagamento do seu salário durante o período e o governo entra com o pagamento do beneficio emergêncial que terá como base o valor do seguro de desemprego. Entretanto, no caso de trabalhador que já estiver aposentado, não será devido, pois o mesmo não pode acumular beneficio.

Com a nº 10.486/2020, fica vedado a celebração de acordo seja para redução ou suspensão de contrato para aposentados. Desta forma, ele também não terá direito ao recebimento do beneficio Emergencial.

PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020

(...)

Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;

III - estiver em gozo de:

a)

Medida Provisória 139/2020

Art.6 °

§ 2° -O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

(...)

a) de

benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

§ 1º. Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.

§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.

(...) ressalvado o disposto no parágrafo único do 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;




Chamado/Ticket:

8703173



Fonte:MP 936/PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020 - Art.