Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - Conceito

Questão:

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - ST - Conceito

Operações interestaduais, como devem ser

operadas 

operadas para o contribuinte (distribuidor) que optou pela definitividade do ICMS devido por substituição tributária?



Resposta:

Segundo RICMS MG/2023 ANEXO XV em seu artigo

31J podemos

52 podemos entender que após o contribuinte varejista, ou na condição de varejista optar pela Definitividade da Base de Cálculo do ICMS-ST ele passa a não ter que recolher o complemento do imposto, caso a venda daquele item tenha um preço maior do que o tributado na base presumida, como também não poderá solicitar a restituição caso a venda do item tenha uma base inferior.

(..)

SUBSEÇÃO IV

-A


Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

 Art. 31-J -

 (...)

Art. 52 Em substituição ao disposto nos arts.

31-A a 31-I desta subseção

44 a 51 desta parte, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual

- SIARE -

– Siare, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:

I

-

contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II

-

contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

 §

§

-

Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Art. 31-C - Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao

Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.

(...)

Sendo assim, já vimos que o dispositivo legal acima traz as diretrizes para aderir a Definitividade da Base de Calculo do ICMS ST, mas em quais situações ou operações o contribuinte poderá efetivamente estar enquadrado nessa modalidade de Definitividade?

Essas operações estão elencadas nos artigos de 31-A  a 31- I do RICMS MG ANEXO XV , porem como cerne do assunto mencionado no titulo dessa faq discorreremos dos artigos principais abaixo:

Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.

§ 2º – O contribuinte, por meio do Siare, poderá desistir da opção a que se refere o § 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização.
§ 3º – A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos em relação aos estabelecimentos dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 4º – O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS

ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.

§ 1º - Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

§ 3º - A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Ou seja, nas operações internas para as empresas RPA's existe a possibilidade de se aderir a Definitividade, dessa forma havendo complemento ou restituição, o contribuinte não terá obrigatoriedade de fazer o recolhimento, e nem direito a restituição da diferença apurada.

Para os processos de restituição e complementação ICMS ST no Estado de Minas, existem dois tópicos que precisam ser considerados para a compreensão da aplicabilidade da norma:

  1. Fato gerador que não ocorreu: Nos casos em que o contribuinte substituído, ou seja, aquele que adquire a mercadoria com o ICMS já retido diretamente do contribuinte substituto ou de outro contribuinte substituído e, por qualquer circunstância alheia à sua vontade, não conseguir efetivar o fato gerador presumido como, por exemplo, nos casos de roubo, furto, incêndio no estoque ou perecimento da mercadoria, impossibilitando a subsequente circulação jurídica da mercadoria;
  2. Fato gerador consumado:  Quando efetivamente existe a circulação subsequente da mercadoria adquirida com substituição tributária.

Dito isto, vamos para os exemplos de restituição e complementação de ICMS ST .

As operações interestaduais das RPA's existe a possibilidade de restituição caso o fato gerador presumido não tenha se realizado, conforme a norma mencionada abaixo.

Para as empresas enquadradas no Simples Nacional, existindo vendas interestaduais com a hipótese de restituição de ICMS-ST quando o fato gerador não houver ocorrido, o contribuinte não poderá solicitar a restituição quando a venda se tratar a um consumidor final não contribuinte. 

SUBSEÇÃO IV
Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária

Art. 22.  Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.

 Art. 23.  O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

 I - saída para outra unidade da Federação;

I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
§ 6º  O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.

Para o procedimento de Complemento e Restituição, em que o fato gerador efetivamente se realizar, o contribuinte deverá fazer o recolhimento ou abatimento da diferença nas operações internas a consumidor final, ou seja, para contribuinte ou não contribuinte haverá a apuração da diferença.

Para as operações interestaduais, apenas as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão recolher o complemento ou solicitar restituição quando essa venda for destinada a consumidor final não contribuinte.

Segue norma abaixo:

SUBSEÇÃO IV-A
Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.

Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

(...)

Art. 31-C - Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.

§ 1º - Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

§ 3º - A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

(...)

Sendo assim, essa Consultoria entende que as operações internas no Estado de Minas Gerais podem se enquadrar na não Definitividade da Base de calculo, ou seja, havendo complemento ou restituição, o contribuinte estará apto a realizar esses procedimentos na condição em que o fato gerador presumido não tiver ocorrido conforme  Subseção IV Art. 22 e  Art 23-I.

Para as operações interestaduais a norma orienta que as vendas efetuadas sem que o fato gerador tenha ocorrido, poderão ser restituídas apenas por RPA's,  não especificando se o destinatário será um contribuinte ou não. Lembrando que o principio do fato presumido não realizado poderá ser também considerado no momento em que houver alteração na tributação da circulação da mercadoria, ou seja, se houver a quebra da cadeia da substituição configurará a possibilidade de restituição.

Já as microempresas ou empresas de pequeno porte não terão direito a restituição nas vendas a consumidor final não contribuinte conforme Subseção IV Art 23 -I - 6°.

A Subseção IV-A mantém a orientação referente as operações internas no Estado de Minas Gerais, ou seja, havendo complemento ou restituição, o contribuinte estará apto a realizar esses procedimentos na condição do fato gerador presumido tiver ocorrido.

Nas vendas interestaduais a norma destaca que apenas as vendas efetuadas por microempresa ou empresa de pequeno terão direito a restituição ou complementação do imposto tributado na base presumida da mercadoria adquirida anteriormente conforme Subseção IV-A Art 31A e 31C.  

Ou seja, para as operações interestaduais em que ocorrer a efetivação do fato gerador, e que possam fomentar o procedimento de restituição ou complementação, para as empresas RPA's a norma não é conclusiva.

Portanto como a norma não traz luz a duvida sobre as operações interestaduais com restituição ou complementação com RPA's, orientamos o contribuinte a abrir uma consulta formal junto ao Fisco de Minas Gerais para alinhar essa lacuna na legislação do Estado.  

devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à AF de sua circunscrição.
§ 5º – A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal quando a sua utilização resultar em prejuízo à isonomia tributária, observado o procedimento estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que o contribuinte será cientificado da revogação e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias,
recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.
§ 6º – Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário. 

(...)


Conforme dispositivo legal acima traz as diretrizes para aderir a Definitividade da Base de Calculo do ICMS ST por meio de opção do contribuinte, conforme Termo de Adesão abaixo: 


Image Added

Fonte: SIARE


O portal SEF-MG traz o conceito e o passo a passo para a adesão da Definitividade do ICMS-ST: 


Nos termos da legislação, com a Opção da Definitividade, o contribuinte não precisará realizar a complementação do ICMS/ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada, e excluirá a possibilidade de requerer a restituição do imposto recolhido.

O contribuinte acessará o SIARE, com login e senha restritos ou através de Certificado Digital, e adotará os procedimentos descritos no Passo a Passo disponível abaixo.

Quem pode utilizar este serviço?

  • Contribuinte Substituído exclusivamente varejista;
  • Contribuinte Substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.



A Consultoria entende que, uma vez o contribuinte optando pela Definitividade não precisará realizar a complementação do ICMS-ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a praticada, em contrapartida, perde o direito de requerer o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, ou seja, a diferença do imposto recolhido sobre a base de cálculo presumida e o efetivamente aplicado, independente da operação que está realizando, seja ela interna ou interestadual destinada a consumidor final.

Ademais, por ser um regime optativo, enquadra-se nos termos estabelecidos em seu contrato padrão da TOTVS (ano 2019 - cláusula 17.3), onde a mesma não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão.
Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio, ficando ainda, o desenvolvimento à critério do PO do produto.


Material Complementar

Orientações Consultoria de Segmentos - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias - versão 8.0




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11368; PSCONSEG-14064



Fonte:

RICMS/2002 - ANEXO XV

RICMS/2023 - ANEXO XV

Orientações Consultoria de Segmentos - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias - versão 8.0

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS - ST

SEF-MG