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A norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos. Essa medida tem como objetivo amenizar os impactos causados com a crise do COVID-19. Dentre as disposições se destacam:
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e RendaPara o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias (12/04). Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia |
title | Aplicação da MP 936 no produto |
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a) Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação.
Saiba mais em Como gerar o arquivo B.E.M (Benefício Extraordinário Mensal).
b) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário
Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.
Saiba mais em Utilização do Programa de Proteção ao Emprego - PPE
c) Disponibilização integral de todos os benefícios.
Não há alterações no produto.
d) Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.
Saiba mais em MP 936 - Suspensão de Contrato e Ajuda Compensatória
e) Estabilidade após período de calamidade
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :
- Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Saiba mais em MP 936 - Estabilidade após redução de jornada ou suspensão de contrato
f) Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 936
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
- 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
Saiba mais em MP 936 - Indenização em caso de dispensa em justa causa no período de adesão a MP936
title | Portaria 139 /2020 - Prorrogação do pagamento das Contribuições Patronais |
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title | Portaria 139 /2020 - Prorrogação do pagamento das Contribuições Patronais |
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A Receita Federal do Brasil, postergou o pagamento das contribuições sociais através da Portaria 139/2020, publicada na data hoje, 03/04/2020.
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Esta postergação ocorre por causa da pandemia do COVID-19 e se dá sobre os tributos de:
PIS/PASEP e COFINS;
Contribuição Previdenciária Patronal devida pelas Empresas;
Contribuição Previdenciária paga pelo Empregador Doméstico;
A postergação do pagamento se dá para as competência de Março e Abril que ficam prorrogadas os prazos de vencimentos de Julho e Setembro de 2020, respectivamente.
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Saiba mais em Como prorrogar o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS) no eSocial no meses de março e abril de 2020 |
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