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QUESTÃO

Como deve ser escriturada uma nota fiscal emitida por um contribuinte sediado no Rio Grande do Sul, que tem diferimento parcial do ICMS ?

...

  • Valor Contábil : 1.000,00
  • Base de cálculo do ICMS : 1.000,00
  • alíquota : 17%
  • ICMS : 120,00
  • Isentas = 0
  • Outras = 0
  • OBS. : Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 50,00 ( 29,411% de R$ 170,00) nos termos do Livro III, artigo 1º-A do Decreto 37.699 de 26/08/1997 

 


EFD - ICMS/IPI

Em uma operação com diferimento parcial de ICMS com base no Guia Prático seria informado nos registros C100 e C190 (quando se tratar de NF-e).

No registro C190 informa o CST 51 (Diferido), valor tributado na base de cálculo e o valor do imposto calculado sobre a base de calculo informada, deixando o campo referente ao valor reduzido  zerado. 


Essa escrituração é efetuada com base na orientação do Guia Prático (Versão 2.0.18 página: 59) conforme abaixo:

...

Validação: Quando o campo COD_SIT do registro mestre for igual a “00” ou “01” então o campo VL_RED_BC deve ser maior que zero se o 2º e 3º caracteres do CST_ICMS forem iguais a 20 ou 70.

 


Ou seja, quando o documento possuir CST igual a 51 – Diferido, não pode constar nenhum valor no campo 10 – VL_RED_BC, entretanto o fiscal do Estado do Rio Grande do Sul possui outra orientação quando há o diferimento parcial.

...

Segundo o fiscal, na EFD ICMS/IPI o contribuinte deve escriturar o documento como diferido (CST 51), informando o valor que sofrerá a tributação na base de cálculo, valor do imposto calculado sobre o valor tributado no campo valor do imposto e no campo VL_RED_BC o valor diferido que não foi tributado.

 


Abaixo o E-mail do Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul:

...

Outra questão é a regra do manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS,  que diverge da regra da EFD ICMS/IPI já apresentada acima, e no manual versão 8 de agosto/17 (item 2.12) exige o preenchimento do Anexo V.B, que refere-se as operações com diferimento e exige o valor da operação correspondente ao diferimento, em retorno a consulta  como apresentado em tela:

 


A Consultoria de Segmentos entende que a forma exposta pelo fiscal está em desacordo com as orientações do Guia Prático da EFD – ICMS/IPI, entretanto não poderemos ser contrários as orientações efetuadas pelo Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, pois é o mesmo que irá fiscalizar os contribuintes podendo gerar multas caso esteja em desacordo com suas orientações.

A equipe técnica efetuou um teste na EFD ICMS/IPI e apesar da orientação constante no Guia Prático, se configurar o arquivo conforme orientado pelo Fiscal, o PVA não apresentação nenhuma rejeição aceitando o arquivo. 


FONTE : arts. 1-A, 1-C, 1-D e 1-E do Livro III, nota da alínea "a", nota 2 da alínea "b" do art. 29 e nota da alínea "b", inciso V, art. 155 Livro II do RICMS-RS/1997Título I, Capítulo XI, item 20.0 da Instrução Normativa DRP 45/98Nota Técnica 2013.005 - v1.03 , Guia Prático EFD ICMS IPI (Versão 2.0.18).

CHAMADO/TICKET: TTHOIV, TUYQNZ, 1283899