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Questão:

Tenho uma empresa situada no Estado do Espirito Santo, no ramo de combustíveis. A empresa efetua o/s pedido/s, ou seja, emite Nota Fiscal, faz a programação da/s carga/s.

 

Exemplo:

Emite Nota Fiscal em 01/03/2017, portanto a carga poderá ser preparada/organizada para o mesmo dia ou para o dia seguinte, ou seja, dia 02/03/2017, depende da programação/disponibilidade da transportadora, sendo que as programações na distribuição são realizadas com horário e data pré-determinada.

 

 A dúvida é se para o Estado do Espirito Santos Santo a legislação permite: 

  1. Atualização do estoque poderá ser feita pela data de saída da mercadoria ao invés pela data de emissão da nota?
  2. A escrituração da nota fiscal pode ser realizada pela data de saída ao invés da data de emissão?As atualizações dos dados financeiros/fiscal/contábil poderá ser feita pela data de saída da mercadoria?

  

Resposta:

De acordo com o Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 202 – Regulamento do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES, artigo 733, § 2º, dispondo que os lançamentos realizados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais pelo totais diários das operações ou das prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série.

 

Analisando o dispositivo legal acima descrito, não haveria base legal que amparasse a empresa, em escriturar seus documentos fiscais pela data de saída, tendo em vista que a própria legislação do Estado Espirito Santo, determina que a escrituração seja feita com base na data de emissão do documento fiscal.


Apesar da Escrituração Fiscal Digital, no que tange ao ICMS/IPI, a legislação não foi alterada quanto à forma de lançamento dos documentos fiscais para seus registros.

 

Entretanto, sobre as questões levantadas temos o seguinte a esclarecer.

 A atualização de estoque poder

  1. Atualização do estoque poderá ser feita pela data
da
  1. de saída da mercadoria
,
  1. ao invés
de ser feita
  1. pela data de emissão da nota
e, sobre da possibilidade das atualizações dos dados financeiros/fiscal/contábil poderem ser feitas pela data de saída da mercadoria, temos o entendimento que seria interessante padronizar esse controle pela data da emissão do documento fiscal, tendo em vista o disposto na legislação supramencionada.
  1. ?
    Todavia, as problemáticas dos controles da movimentação do estoque, do setor financeiro, bem como do setor contábil nas empresas, de maneira geral, não se encontram no âmbito da legislação Estadual do ICMS, que apenas procura disciplinar o contribuinte quanto ao pagamento dos impostos, ao controle de entrada e saída de seus produtos, bens e mercadorias, por meio de ferramentas fiscais tais como livros de registros fiscais e obrigações acessórias.
    Entretanto, em relação a data de atualização do estoque, temos que considerar os registros de inventários do sped, me refiro ao blocos H e K, (registro H010 e K200), que devem refletir a quantidade existente no estoque da empresa declarante na data final do período de apuração informado.


  2. A escrituração da nota fiscal pode ser realizada pela data de saída ao invés da data de emissão?
    Temos o entendimento que seria interessante padronizar esse controle pela data da emissão do documento fiscal, tendo em vista o disposto na legislação, mencionado acima.


Contudo, caso a Empresa julgue necessário, orientamos efetuar uma consulta formal junto a SEFAZ-ES.

 

Lembrando que efetuamos uma Consulta Externa sobre o assunto exposto, e possuem o mesmo entendimento descrito acima.

 

 

 

 

 

 

 

Chamado/Ticket:

469.157

  
Fonte:

http://www.sefaz.es.gov.br/legislacaoonline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/ricms%20-%20dec%201090-r/ricms%20-%20%EDndice.htm

 

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