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Questão: | Com a publicação da Lei 10.818/2019, que entre outras trata sobre alterações das as operações com soja, quais os percentuais deverão ser recolhidos para obter o benefício do diferimento do ICMS? Quantas casas decimais devem ser utilizadas no cálculo e na alíquota? |
Resposta: | Com a revogação do inciso II,parágrafo 1º e artigo 7º da lei 7.263/2000, que trata que tratava sobre a contribuição para o (FACS) Fundo de Apoio à Cultura de Soja, a partir do mês de fevereiro/2019 as contribuições para obter o benefício do diferimento do ICMS, deverão ser realizados para o (IAGRO) Instituto Mato-grossense do Agronégocio e ao (FETHAB) Fundo de Transporte e Habitação. Assim os remetentes das mercadorias deixam de contribuir para o (FACS) Fundo de Apoio à Cultura de Soja. Abaixo transcrevemos O recolhimento da contribuição para o (IAGRO) poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do IAGRO, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente, abaixo detalhamos os novos percentuais de recolhimento :
A alíquota utilizada para o cálculo da Contribuição para o IAGRO é o percentual de 10%. Não é utilizada nenhuma casa decimal a mais. Sobre a utilização de mais casas decimais para a Base de Cálculo, não encontramos previsão legal para aplicação, e entendemos que o resultado deve ser apresentado com 2 casas decimais após a vírgula. Se ainda houver dúvidas, sugerimos a abertura de consulta formal na secretaria da fazenda. Como leitura complementar recomendamos a orientação que trata do recolhimento FETHAB. Orientações Consultoria de Segmentos - TI7734 - Recolhimento FETHAB - MT |
Chamado/Ticket: | 5061897, 5305242; PSCONSEG-13766 |
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