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Questão: | Partindo da premissa de que existem casos onde não é obrigatório a geração do CIOT - (Código Identificador da Operação de Transporte) e o cliente precisa informar o Vale Pedágio, precisamos esclarecer as seguintes dúvidas: A legislação permite a geração do grupo de campos ValePed sem a geração do grupo de campos infCIOT ? | |
Resposta: | Ressaltamos que este é um entendimento baseado nas normas gerais do Vale-Pedágio, não temos informações quanto ao CIOT. Compete ao embarcador: Adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, observando o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução; e Registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório e o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio. O Vale-Pedágio obrigatório antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga deve corresponder ao valor cobrado em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, por veículo. A suspensão dos eixos não influirá no cálculo do valor do pedágio PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES Pergunta 04: Quais informações devem ser registradas no documento de embarque?
Além disso, as empresas habilitadas na ANTT para atuar como IPEF são praticamente as mesmas que estão aptas a fornecer o VALE-PEDÁGIO. A importância de escolher a mesma empresa para atuar, tanto como IPEF quanto como operadora do VALE-PEDÁGIO, é que unifica as informações relacionadas ao transporte em uma única fonte, minimizando a ocorrência de equívocos e consequentes penalidades administrativas. O VALE-PEDÁGIO foi instituído pela Lei nº 10.209/2001 que, resumidamente, determina que o embarcador (ou equiparado) deve antecipar o valor do pedágio ao transportador, no ato do embarque, independentemente do pagamento do frete.
Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o Transporte Rodoviário de Carga e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.107-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas Para que seja possível a geração do CIOT, o contratante ou responsável pelo cadastramento da operação de transporte deverá informar:
§1º Até a adequação dos sistemas, no prazo mencionado no caput, a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável aos casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado. | |
Chamado/Ticket: | 9380290, PSCONSEG-3385 | |
Fonte: | RESOLUÇÃO Nº 2.885, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 - Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório Perguntas Frequentes - VALE-PEDÁGIO - ANTT RESOLUÇÃO Nº 5.862, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 |