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titleMPs, Portarias, Notas técnicas e orientativas referentes ao COVID-19


Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias disponibilizadas pelo governo.



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titleMedida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-191.171 - Ampliação tabela imposto de renda e dedução simplificada

A medida provisória 1.171/23, deu publicidade à essas mudanças, trazendo uma nova faixa de isenção e um novo cálculo do imposto de renda, que passa a vigorar a partir de 01/05/23

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titleMedida Provisória 1.171 - Ampliação tabela imposto de renda e dedução simplificada


Para mais detalhes consulte na integra o publicação ou FAQ que Consultoria de Segmentos da TOTVS . 

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titleMedida Provisória 927 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19

Devido ao cenário atual que estamos enfrentando com o Covid-19, foi publicada pelo poder executivo a Medida Provisória n° 927/2020 trazendo algumas medidas trabalhistas, que poderão serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública . O disposto nesta MP se aplica enquanto perdurar o estado de calamidade  pública reconhecida pelo ( decreto legislativo n° 6/2020). E para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, conforme determina o art.501 da CLT.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, tal acordo terá predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Poderão ser adotados entre outras as seguintes medidas :

  • O teletrabalho 
  • A antecipação de férias individuais 
  • A concessão de férias coletivas 
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados 
  • O banco de horas
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • O direcionamento do trabalhador para qualificação 
  • O diferimento do recolhimento do FGTS 

Para maiores detalhes consulte na integra o documento que a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou:

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/  

I. Teletrabalho (artigos 4º e 5º)

Não houve alterações no produto.

II. Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)

Aviso até 48 horas antes
Saiba mais em MP 927 - Aviso de Férias

Não pode ser inferior a 5 dias corridos
Saiba mais em MP 927 - Gozo de férias com mínimo de cinco dias corridos 
Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual
Saiba mais em MP 927 - Ferias programadas

Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias
Não se aplica em produto
Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas 
Similar ao processo de interrupção de férias para Licença Maternidade
Saiba mais em MP 927 - Férias interrompidas
⅓ de férias pode ser pago até 20/12/2020 por definição do empregador
Saiba mais em MP 927 - Cálculo de férias sem pagamento de 1/3
  • Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,
    Saiba mais em MP 927 - Pagamento férias 5º dia útil subsequente
  • III. Concessão de férias coletivas (artigos 11 e 12)

    Não houve alterações no produto. 

    IV. Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 13)

    Saiba mais em MP 927 - Aproveitamento de feriados

    V. Banco de horas (artigo 14)

    Saiba mais em MP927 - Banco de horas

    VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17)

    Saiba mais em MP 927 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

    VII Diferimento do recolhimento do FGTS (artigos 19 a 25)

    Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal

    VIII. Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda 

    Saiba mais em MP 927 - Quitação de 1/3 na rescisão

    IX. Descontar férias antecipadas na rescisão quando o empregado não possui período aquisitivo

    Saiba mais sobre a definição estudada por nossa consultoria de segmentos em MP 927 - Desconto de férias antecipadas na rescisão

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    titleAplicação da MP no produto
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    titleLinks diretos das documentações
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    titleFérias / Férias coletivas

    MP 927 - Gozo de férias com mínimo de cinco dias corridos 

    MP 927 - Cálculo de férias sem pagamento de 1/3

    MP 927 - Aviso de Férias

    MP 927 - Pagamento férias 5º dia útil subsequente

    MP 927 - Antecipação férias programadas

    MP 927 - Férias interrompidas

    MP 927 - Como antecipar as férias mesmo que o período aquisitivo não esteja completo

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    titlePonto Eletrônico

    MP 927 - Aproveitamento de feriados

    MP 927 - Banco de horas

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    titleRescisão

    MP 927 - Quitação de 1/3 na rescisão

    MP 927 - Desconto de férias antecipadas na rescisão

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    titleMedicina e Segurança do Trabalho

    MP 927 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

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    titleMedida Provisória 932 - Redução da contribuição ao sistema “S”
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    titleMedida Provisória 932 - Redução da Contribuição ao Sistema "S"

    Diante da pandemia coronavírus (Covid-19), o governo  vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .

    Temos agora a publicação da MP n° 932/2020, que tem como objetivo diminuir os custos para o empregador em meio à crise causada pelo novo coronavírus. Ela possibilita a redução pela metade da contribuição obrigatória das empresas ao Sistema “S” por 3 meses, apenas as alíquotas de contribuição ao Sebrae não mudaram .

    Essa cobrança reduzida começa a valer a partir de 01/04/20 até 30/06/20. Ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços autônomos para os seguintes percentuais :

    • Serviços Nacional de aprendizagem do cooperativismo – Sescoop: 1,25 %
    • Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do comércio -Sesc e Serviço Social do transporte -Sest : 0,75% 
    • Serviço Nacional de aprendizagem comercial – Senac, serviços nacional de aprendizagem industrial – Senac e serviço nacional de transporte -Senat : 0,5 %
    • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar : 
      • 1,25 % – Incidente sobre a folha de pagamento 
      • 0,125 % – Incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria 
      • 0,1% – Incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial 

    Durante esse período (3 meses), a retribuição para os seguintes beneficiários ( Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) será de 7%.

    O Sebrae deverá repassar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo 50% do adicional de contribuição previsto em lei, durante esse período .

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    titleAplicação da MP 932 no produto

    Para maiores informações acesse a documentação disponível em:

    MP 932 - Como alterar as alíquotas de terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP)

    MP - GPE - eSocial - Como reduzir as alíquotas (Terceiros) da MP 932/2020 no eSocial (DCTFWEB)

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    titleMedida Provisória 936 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
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    titleMedida Provisória 936 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

    A norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.

    Essa medida tem como objetivo amenizar os impactos causados com a crise do COVID-19.

    Dentre as disposições se destacam:

    1. Preservar o emprego e a renda;
    2. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
    3. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
    4. Suspensão temporária do contrato de trabalho

    Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

    Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias (12/04).

    Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo.

    O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

    Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

    A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia

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    titleAplicação da MP 936 no produto

    a) Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação.

    Saiba mais em Como gerar o arquivo B.E.M (Benefício Extraordinário Mensal).

    b) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário

    Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 90 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.

    Vale ressaltar que o salário-hora dos empregados é preservado durante a vigência da redução (conforme especificado na MP 936 Art. 7º I).

    Saiba mais em Utilização do Programa de Proteção ao Emprego - PPE

    E complementando Utilização do PPE de forma proporcional

    c) Disponibilização integral de todos os benefícios.

    Não há alterações no produto.

    d) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

    A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.

    Saiba mais em MP 936 - Suspensão de Contrato e Ajuda Compensatória

    e) Estabilidade após período de calamidade

    Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :

    • Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho 
    • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

    Saiba mais em MP 936 - Estabilidade após redução de jornada ou suspensão de contrato

    f) Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 936

    A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

    • 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
    • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
    • 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

    Saiba mais em MP 936 - Indenização em caso de dispensa em justa causa no período de adesão a MP936

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    titleÚltimas Atualizações - IMPORTANTE

    Retificação do Arquivo 

    Importante:  Correção Campo de Salário - Orientamos a aplicação deste patch

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    titlePortaria 139 /2020 - Prorrogação do pagamento das Contribuições Patronais
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    titlePortaria 139 /2020 - Prorrogação do pagamento das Contribuições Patronais

    A Receita Federal do Brasil, postergou o pagamento das contribuições sociais através da Portaria 139/2020, publicada na data hoje, 03/04/2020. 

    Esta postergação ocorre por causa da pandemia do COVID-19 e se dá sobre os tributos de:

    • PIS/PASEP e COFINS;

    • Contribuição Previdenciária Patronal devida pelas Empresas;

    • Contribuição Previdenciária paga pelo Empregador Doméstico;

    A postergação do pagamento se dá para as competência de Março e Abril que ficam prorrogadas os prazos de vencimentos de Julho e Setembro de 2020, respectivamente.

    As importâncias pagas pelo empregador referente ao auxílio-alimentação passam por mudanças, de forma que o benefício  deverá ser utilizado somente para pagamento de refeições em restaurantes ou similares, ou para aquisição de itens do setor alimentício em estabelecimentos comerciais.

    Alterações realizadas no Gestão de pessoal

    • Alteração nos cálculos dos roteiros da 2ª parcela do 13º salário, Adiantamento, Folha, Férias e Rescisão para verificar o desconto simplificado mensal (correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal).

      O sistema efetuará o cálculo do IRRF tanto no modelo de tributação completo quanto no modelo de tributação simplificado e irá gerar o desconto de IR de acordo com o modelo de tributação que for mais vantajoso ao empregado, isto é, o que tiver menor valor.

    Para mais detalhes consulte na integra o nosso documento  técnico, com as alterações. 




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    titleLei nº 14.457/2022
    Aviso
    title Lei nº 14.457/2022 - Programa Emprega + Mulheres

    A Lei prevê, entre outros itens,  a suspensão do Contrato de Trabalho para Mulheres, a fim de se qualificar e conseguir maior ascensão no mercado de trabalho.

    Durante o período em que a empregada estiver afastada para qualificação profissional, o empregador deverá encaminhar para o Ministério do Trabalho e Previdências os dados referente a suspensão contratual, pois a empregada possui direito no recebimento da bolsa administrada e disponibilizada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ainda sim, caso seja do interesse do empregador o mesmo tem a liberdade de conceder a empregada a ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. 

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    titleComo implantar no sistema?


    eSocial


    A empregada que tiver seu contato de trabalho suspenso para participar da qualificação profissional estipulado na legislação apresentada, o seu empregador deve enviar através da escrituração do eSocial o evento S-2230 Afastamento Temporário e utilizar o código 41 da tabela 18 de Motivos de Afastamento. 


    1. Inclua novo tipo de Ausência

    Acesse Atualizações > Definições Cálculo > Tipo de Ausência

    Incluir na Tabela Tipos de Ausência (RCM) uma ausência de licença não remunerada, pois a bolsa qualificação não é custeada pela empresa;

    Nessa tabela informar o campo MOTIVO AFAST , o tipo 41 - Qualificação - Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art. 17 da MP 1.116/2022 

    O período que o contrato permanecer suspenso, não entra para contagem de 13° e Férias.

    Código de Ausência SEFIP:
    Conforme manual da Sefip código = X (Licença sem vencimentos)
    Código de Retorno = Z5 (Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença)

    Código de ausência RAIS:
    Conforme manual da RAIS = 70 (Licença sem vencimentos, remuneração);


    2 - Informe o afastamento do funcionário na tabela de Afastamento (SR8):

    Acesse Atualizações - Cadastro do Funcionário - Afastamentos, selecione o funcionário e clique em Manutenção.

    Escolha o afastamento que foi criado para Suspensão - Qualificação

    Informe o período que a funcionária estará afastada


    Envio dos Dados ao Ministério do Trabalho e Previdência

    Como se trata do acionamento de um direito da empregada, conforme a legislação 14.457/22, o empregador deve transmitir as informações do afastamento e solicitar ao ministério do trabalho e previdência a concessão da bola qualificação através do Empregador Web.  Solicitar Bolsa de Qualificação Profissional.






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    titleAplicação da portaria no produto

    Saiba mais em Como prorrogar o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS) no eSocial no meses de março e abril de 2020

    Como efetuar a prorrogação dos valores pagos de contribuições patronais pela Geração dos Títulos.

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    titleNota Orientativa 2020/21 - Afastamento por COVID-19
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    titleNota Orientativa 2020/21 - Afastamento por COVID-19

    O eSocial através da Nota Orientativa  2020.21, traz a orientação da forma que deve ser informado ao eSocial quando o empregado possuir afastamento de suas atividades durante os quinze primeiros dias consecutivos devido ao Covid-19.

     

    Através da Lei n° 13.982 de 2 de abril de 2020, a empresa poderá deduzir de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

    Para informar e usufruírem desse direito previsto, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

    1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica.

    Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

     

     2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário de-contribuição.

    Assim não haverá tributação e o valor desta rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, composta junto com o salário família, quando for o caso.

    A Receita Federal do Brasil (RFB), fará a distinção dos benefícios através do código da tabela de natureza de rubrica.

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    titleAplicação da portaria no produto

    Saiba mais em Como calcular o abatimento do afastamento por COVID-19

    Para informações relacionadas ao preenchimento dos cadastros para envio ao eSocial saiba mais em Como tratar as informações no eSocial

    (concordo) Pacotes Protheus 12.1.17 (apenas para clientes em garantia estendida), 12.1.23, 12.1.25  e posteriores

    Pacote: DRHPAG-35408 DT Antecipação de Férias MP 927/2020 para período não transcrito

    12.1.27: https://r.totvs.io/p/957471 

    12.1.25: https://r.totvs.io/p/957470 

    12.1.23: https://r.totvs.io/p/957469 

    12.1.17: https://r.totvs.io/p/957468 

    Pacote: DRHGCH-18551 DT Arquivo de envio para governo MP 929/2020

    12.1.27:https://r.totvs.io/p/959642 ;

    12.1.25:https://r.totvs.io/p/959641 ;

    12.1.23:https://r.totvs.io/p/959640 ;

    12.1.17:https://r.totvs.io/p/959639 ;

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    titleAtualizações Importantes




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    titlePróximas Entregas

    A expedição contínua contendo as alterações da Medida Provisória 1.171/2023, estará disponível em nossa central de downloads no dia

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    titlePesquisa

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    titleLegislações

    (seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP927

    (seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP932

    (seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP936

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    titlePróximas Entregas

    (seleção) Inclusão do Motivo de Afastamento e Naturezas de Rubricas no eSocial: 

    (seleção) Evento S-2206 - Alt. Contratual:  MP 1.171/2023