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Capítulo VI - DO BANCO DE HORAS
1. Descritivo:
Conforme MP927, Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
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2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
2. Procedimentos Procedimentos a serem executados:
a) Clientes que já utilizam parametrização de banco de horas:
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O fechamento do banco de horas diferente do padrão deve ser realizado através da função Fechamento do Banco de Horas pelo PE4300, passo a passo acessar link: https://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt-br/articles/360025070212-DS-MPE-Como-efetuar-o-Fechamento-de-Banco-de-Horas-zerando-as-horas-
Informações | ||
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No caso de Rescisão considere o saldo de banco de horas utilizados no período do Covid-19 e que não utilizaram o banco de compensação padrão do sistema, o fechamento do banco de horas deve ser realizado através da função PE4300- Fechamento do Banco de Horas antes de efetuar a integração do movimento do ponto x rescisão (PE4000). |
Para compensação do banco de horas e outras parametrizações consulte:
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