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Questão: | O controle de jornada pode ter a funcionalidade de um Chefe "Reprovar" um registro de ponto do Subordinado? Existem casos específicos que um Chefe ou o DP, poderiam rejeitar uma batida de ponto do funcionário que justifique essa funcionalidade em nossos produtos? |
Resposta: | Sistema O Programa de Tratamento de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, deve registar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer alteração no que foi registrado pelo empregado de forma automática ou manual. As regras para o registro de horários de entrada e saída de funcionários são definidas pela Secretaria do Trabalho. Para fins de fiscalização, a Portaria 373 (REVOGADA) dispunha sobre o uso de sistemas alternativos de ponto eletrônico. Assim, as empresas ficavam atentas ao artigo 1º, que estabelecia que:
Essa determinação continua valendo dentro do no texto da nova Portaria nº 671/2021, que substitui a Portaria nº 373/2011 neste aspecto. No entanto, ela é válida apenas para uma das categorias de sistema de registro de ponto previstas na norma: o Registro Eletrônico de Ponto Alternativo - REP-A. O REP-A é a categoria de sistemas de registro de ponto que atualiza as normas da antiga portaria nº 373, segundo definições da Portaria nº 671, conforme o artigo Art. 77:
Controle de Jornada O Controle de Jornada é o tempo de trabalho prestado, de acordo com o artigo conforme o Art. 74, parágrafo 2º, da CLT, "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. I
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IV
A portaria nº 671/2021 salienta que independentemente do tipo de REP adotado, o sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.
A portaria estabelece que deve ser gerado o Relatório o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico, o documento apresentado tem a intenção de documentar e formalizar as alterações decorrentes do Programa de tratamento do registro de ponto, o documento traz a forma como o departamento responsável deve documentar alterações.
Referente as batidas incluídas de forma manual aprovadas ou reprovadas são contempladas no AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), o campo para justificar o motivo. conforme modelos disponível no GOV.BR (ainda não incluso no sítio gov.br) Observação: A Sugestão da Consultoria de Segmentos que tais alterações possam ser demonstradas e comentadas nos relatório de espelho de ponto. Controle de Jornada manual ou mecânico A folha de ponto deve refletir a realidade da prestação de serviço, logo, rasuras e anotações são desaconselhadas, pois, pode favorecer questionamentos sobre a veracidade das informações registradas.
Nosso O entendimento dessa Consultoria, é que não pode restringir nem excluir os horários de haver o ponto automático, restrições ou exclusões da marcação de ponto, exceto para as marcações que devem ser desconsiderados por erro de digitação ou duplicidade na marcação , como também o ponto automático. Como também não pode restringir o empregado a registrar o ponto em um perímetro diferente do configurado para o mesmo. Dessa forma registrando fielmente as marcações efetuadas. que será tratada no programa de tratamento, Além disso, com a adesão maior do trabalho em Home office ou fora do escritório físico que deve ser definido em contrato de trabalho ou em acordo tácito, o empregado não pode ser restringido de registrar o seu ponto independente da sua localização, de forma alguma o empregado pode ser impossibilitado de registrar a sua jornada de trabalho. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-5337, PSCONSEG-6462. PSCONSEG-6475 e PSCONSEG-10774 |
Fonte: | https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-horario-trabalho https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-1.486-de-3-de-junho-de-2022-405577190 |