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Controle de Jornada - Portaria

...

671 Reprovação de

...

Batida

Questão:

O controle de jornada pode ter a funcionalidade de um Chefe "Reprovar" um registro de ponto do Subordinado? Existem casos específicos que um Chefe ou o DP, poderiam rejeitar uma batida de ponto do funcionário que justifique essa funcionalidade em nossos produtos?



Resposta:

Sistema O Programa de Tratamento de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, deve registar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer alteração no que foi registrado pelo empregado de forma automática ou manual.

As regras para o registro de horários de entrada e saída de funcionários são definidas pela Secretaria do Trabalho. Para fins de fiscalização, a Portaria 373 (REVOGADA) dispunha sobre o uso de sistemas alternativos de ponto eletrônico. Assim, as empresas ficavam atentas ao artigo 1º, que estabelecia que:

(...) 
Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
(...) 


Essa determinação continua valendo dentro do no texto da nova Portaria 671/2021, que substitui a Portaria nº 373/2011 neste aspecto. No entanto, ela é válida apenas para uma das categorias de sistema de registro de ponto previstas na norma: o Registro Eletrônico de Ponto Alternativo - REP-A.


O REP-A é a categoria de sistemas de registro de ponto que atualiza as normas da antiga portaria 373, segundo definições da Portaria nº 671, conforme o artigo Art. 77:

(...)
Art. 77. O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:
I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
(...)


Controle de Jornada

O Controle de Jornada é o tempo de trabalho prestado, de acordo com o artigo conforme o Art. 74, parágrafo 2º, da CLT, "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

           
(...)
                     I
 Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
           II            III
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de                 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
           IV            
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
(...)


A portaria 671/2021 salienta que independentemente do tipo de REP adotado, o sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.         

(...)
         
Art. 82. O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no   Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.  
                   
Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.
(...)

A portaria estabelece que deve ser gerado o Relatório o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico, o documento apresentado tem a intenção de documentar e formalizar as alterações decorrentes do Programa de tratamento do registro de ponto, o documento traz a forma como o departamento responsável deve documentar alterações. 

(...)
Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
IV - horário e jornada contratual do empregado;
V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
(...)

Referente as batidas incluídas de forma manual aprovadas ou reprovadas são contempladas no AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), o campo para justificar o motivo.

Image Removed

conforme modelos disponível no GOV.BR (ainda não incluso no sítio gov.br)


Observação: A Sugestão da Consultoria de Segmentos que tais alterações possam ser demonstradas e comentadas nos relatório de espelho de ponto.


Controle de Jornada manual ou mecânico

A folha de ponto deve refletir a realidade da prestação de serviço, logo, rasuras e anotações são desaconselhadas, pois, pode favorecer questionamentos sobre a veracidade das informações registradas.

(...)

Art. 93. O registro manual deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário contratual, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso, autorizada pelo art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

(...)


Nosso O entendimento dessa Consultoria, é que não pode restringir nem excluir os horários de haver o ponto automático, restrições ou exclusões da marcação de ponto, exceto para as marcações que devem ser desconsiderados por erro de digitação ou duplicidade na marcação , como também o ponto automático. Como também não pode restringir o empregado a registrar o ponto em um perímetro diferente do configurado para o mesmo. 

Dessa forma registrando fielmente as marcações efetuadas. 

que será tratada no programa de tratamento,  Além disso, com a adesão maior do trabalho em Home office ou fora do escritório físico que deve ser definido em contrato de trabalho ou em acordo tácito, o empregado não pode ser restringido de registrar o seu ponto independente da sua localização, de forma alguma o empregado pode ser impossibilitado de registrar a sua jornada de trabalho.  



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5337, PSCONSEG-6462. PSCONSEG-6475 e PSCONSEG-10774



Fonte:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-horario-trabalho

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-1.486-de-3-de-junho-de-2022-405577190