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Uma NF-e pode ser denegada não apenas por irregularidade fiscal do emitente e do destinatário, de acordo com as seguintes rejeições:
• 301 - Uso Denegado : Irregularidade fiscal do emitente.
• 302 - Uso Denegado : Irregularidade fiscal do destinatário.
A nota também pode ser denegada/rejeitada pela Sefaz, quando a nota for denegada o emitente pode corrigir os dados do destinatário e emitir uma nova nota.
Observação: a denegação é diferente da rejeição. Uma nota rejeitada pode ser corrigida e retransmitida com o mesmo número e uma nota denegada não pode ser retransmitida com o mesmo número, sendo assim, deverá ser cancelada por meio da rotina 1409 - Cancelar Nota Fiscal, para cancelamento da movimentação gerencial (estoque e financeiro). Na Sefaz e obrigações acessórias a nota ficará na situação Denegada.
O emitente pode corrigir os dados do destinatário e uma nova nota, com uma nova numeração. Sendo assim, ela deverá ser escriturada sem valores monetários no livro para não perder a sequência numérica. A fundamentação legal está no Ajuste SINIEF 07/05 (a lei básica da NF-e), em sua Cláusula 7ª, Inciso II, conforme pode ser verificado no seguinte link http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2005/AJ_007_05.htm.