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O valor contratado para a venda será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fato de Conversão e Atualização do ICMS (FCA).
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996):
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§ 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, de que trata o § 1º do art. 82.
Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS
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§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 6º.
Conforme exposto acima, o imposto deverá ser atualizado de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS – FCA, portanto, o valor da mercadoria não deve ser alterado, somente a base de cálculo do ICMS que deverá ser atualizada.
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