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Assunto

Questão:

O percentual de acréscimo, relativo a alíquota do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP) criado no Estado do Rio Grande do Sul, aplica-se ao ICMS Próprio ou somente para o ICMS cobrado por substituição tributária?

 

 

Resposta:

O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi instituído pela Emenda Constitucional nº 31/2000 e consiste na arrecadação de valores para viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, especialmente no desenvolvimento de ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida. 

Criado com outro nome, o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - (FPAC), foi instituído pela Lei nº 14.742/2015, com acréscimo de percentual, para os produtos especificados a seguir conforme artigo 5º da referida Lei:

Acréscimo de 2% às alíquotas internas do ICMS previstas no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.820/1989, nas operações ou nas prestações realizadas com: 

a) bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool; 

b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; 

c) perfumaria e cosméticos; e 

d) prestação de serviço de televisão por assinatura. 

Conclui-se que o acréscimo aplica-se aos produtos relacionados acima, a maioria sujeitos a cobrança do ICMS por Substituição Tributária, e a Prestação de Serviços de TV por assinatura. Portanto aos contribuintes que estiverem na condição de substitutos tributários também serão responsáveis pelo mencionado adicional de alíquota, tendo sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025.

 

 

Chamado:

TUJGJG

Fonte:

Lei nº 14.742/2015, inseridos a Lei nº 8.820/1989-Art. 13-A que institui o ICMS no RS.