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Questão:

O cliente possui o código de receita 0561 referente aos títulos vindos da folha de pagamento. Segundo nosso cliente o fato gerador do IR neste caso será o pagamento dos salários e a data de vencimento do imposto será o último dia útil do decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Exemplo:
Folha 12/2015
Pagamento da Folha 05/01/2016
Titulo IRRF
Emissão : 31/12/2015
Vencto: 19/02/2016

Nossa dúvida é a seguinte:
Para a DCTF, o titulo do IR deverá ser levado no arquivo considerando a data de emissão do titulo (Dezembro/2015) ou a data de vencimento do titulo (Fevereiro/2016)?

 

 

Resposta:

Inicialmente esclarecemos que a DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e deverá conter as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Em relação do IRRF, destacamos que o fato gerador do IRRF é a data do pagamento (Regime de Caixa), ou seja, a efetiva disponibilidade econômica.

Conforme Código Tributário Nacional - CTN - art. 43, temos:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

 

Quanto ao recolhimento do imposto, a Lei 11.196/2005 através do Art. 70, inciso I, alínea e) determina que:

Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos: (Vigência)

I - IRRF:

[...]

e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

 

Considerando o cenário apresentado para a geração da DCTF, destacamos abaixo nossas considerações:

Folha competência: 12/2015
Pagamento folha: 05/01/2016 (Fato gerador do IR)

Vencto IR: 19/02/2016

 
Através deste cenário, podemos concluir que, a data a ser considerada para o IRRF na entrega da DCTF é a data da ocorrência do fato gerador do IR, neste caso, a data em que foi efetuado o pagamento da folha, data da efetiva disponibilidade econômica.

A entrega da DCTF ocorrerá até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (neste caso em Março/2016) e terá como período de apuração janeiro/2016 para o recolhimento no código de receita 0561, e data de pagamento fevereiro/16. 

 

 

Chamado:

TUXIJU

Fonte:

Código Tributário Nacional - CTN; Lei 11.196/2005