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Questão:

Na operação venda de rações pet para cães e gatos do Estado de SP para MG, é correto efetuar a comparação entre valor da mercadoria e o valor da pauta, sem considerar o MVA da mercadoria?

Exemplo:
Valor Pauta: 10,00,
Valor Item: 8,00,
Valor do Item + MVA: 12,00.

Deve ser utilizado o valor de 8,00 para comparativo com o valor de Pauta de 10,00, e não o valor de 12,00?
Então neste caso, comparando 10,00 da pauta com 8,00 do item, será utilizado como base de cálculo do ICMS ST o valor da pauta de 10,00, pois 10,00 é maior que 8,00?

Portaria SUTRI N 541, de 31 de março de 2016 (MG de 01/04/2016)

 

 

Resposta:

Sim. O Estado de Minas Gerais, destinatário da mercadoria, é signatário do protocolo ICMS 26/04, que define as regras sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos e dispõe que a utilização da MVA ajustada será utilizada quando não houver preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente.

Nesse sentido, conforme PORTARIA SUTRI Nº 541 DE 31 DE MARÇO DE 2016, nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos, deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), por quilograma:

Art.1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com ração seca tipo pet para cães e gatos o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), por quilograma, constantes do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. O valor da base de cálculo será obtido multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma.

No caso de mercadoria que tenha seu preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, esse será utilizado como base de cálculo. Portanto, o valor da base de cálculo do ICMS ST será o peso líquido da mercadoria multiplicado pelo valor da pauta (PMPF) sem considerar a MVA.

Considerando o exemplo apresentado na questão, o valor a ser utilizado como base de cálculo do ICMS ST será R$10,00.

Porém, quando o valor da operação própria for igual ou superior ao valor do PMPF, o ICMS ST será calculado utilizando o MVA, conforme dispõe Art. 3º da PORTARIA SUTRI Nº 541/2016:

Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I quando o valor da operação própria for igual ou superior ao valor do PMPF, hipótese em que o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Vejamos o que dispõe o art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG:

Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:


I - em relação às operações subsequentes:
[...]
b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
[...]
3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;

 

 

Fonte:

Portaria SUTRI N 541, de 31 de março de 2016

Chamado:

TVOELP