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Nesse parecer decorreremos sobre essa orientação, no fornecimento de serviços mediante cessão de mão-de-obra, a empresa contratante deverá reter o INSS sobre o valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, mediante aplicação da alíquota de 11%, cabendo observar que alguns serviços ocorre a redução da base de cálculo, tendo em questão nesta análise a prestação de serviços de transporte de passageiros, independente da prestação de serviço prestado por contribuinte individual (autônomo) ou por outra empresa pessoa jurídica.

Fundamentação: Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009.

Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TIFCN4 - INSS - Retenção sobre serviços de transportes de passageiros presunção de base de cálculo mínima em 30%.pdf