Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

.A Rotina da EFD Contribuições deve ser gerada considerando o Contrato (Registro F100) ou a NFe (Registro C600)?

 Referente a escrituração das notas fiscais de venda de  energia elétrica,  segundo o cliente no arquivo da EFD Contribuições PIS/COFINS, as notas devem ser escrituradas com base na data de medição da energia e não na data de emissão da nota. 



Resposta:

Os registros C600 e F100 são registros excludentes. Para que um seja gerado não se deve gerar o outro. Isto significa que se existe documento fiscal, o mesmo deverá ser demonstrado no registro C600 quando da sua emissão.

Fazendo um paralelo com a situação apresentada, " O Consumo de Energia foi no período de 01/11/2016 a 30/11/2016 e foi feito através de um Contrato (Também chamado Contrato de Medição). Em dezembro é realizado o Faturamento deste Contrato. Mês em que a NF-e é emitida. Com todos os destaques dos Impostos."

Se o contrato for demonstrado no arquivo no mês de novembro e a nota em dezembro, o valor ficará duplicado. Para que esta duplicidade não ocorra, seria necessário um ajuste a cada operação, excluindo o valor da receita advinda do contrato e a inserção do documento fiscal, o que não é viável.

Desta forma, entendemos que a demonstração da nota fiscal, no período em que sua receita ficou disponível, que pode ser conforme o regime escolhido de apuração, deverá gerar o registro C600 e não o registro F100.


  • Portaria CAT Nº 61:


CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS a SEREM EMITIDOS PELO GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA


Art. 3º - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, para fins do cumprimento do disposto no artigo 8º do Anexo XVIII do RICMS:

II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, até o dia 14 (quatorze) de cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-84/16, de 29-07-2016; DOE 30-07-2016; Efeitos a partir de 01-08-2016).

a) relativamente ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:

1 - a denominação ou a razão social;

2 - o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for faturada;

3 - os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido no item 2;

b) relativamente à discriminação da operação:

1 - o mês de referência do faturamento;

2 - a quantidade, em MWh, da energia elétrica faturada para o estabelecimento referido no item 2 da alínea “a”;

3 - o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com o adquirente de que trata a aliena “a”, já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS;

4 - o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 pelo preço unitário, por MWh, indicado no item 3;

c) o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total da fatura a ser cobrado do adquirente de que trata a aliena “a”;

d) no quadro “Informações Complementares”, as expressões:

1 - “ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do inciso II do artigo 3º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência ---/---”;

2 - “Energia elétrica destinada fisicamente a empresa transmissora a título de remessa para industrialização”;




Chamado/Ticket:

223220, 



Fonte:

Portaria CAT 61, de 31-5-2010 - Art. 3º Inciso II

http://sped.rfb.gov.br/estatico/C3/A5008A6AEC8AA7BF117AFDDCDDB8569D4B5B9D/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1.21-%20De%2015.10.2015.pdf

Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TTRDS3 - Reconhecimento da Receita PIS e COFINS na Prestação de Serviço

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833compilado.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2007/con_07_101.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=58604

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10637.htm