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FCV

Questão:

O cálculo apresentado na clausula Nona do Convênio 61/15 é referente a base do imposto ou referente ao MVA, que no final irá influenciar na base do imposto?

 

 

Resposta:

A cláusula nona do convenio 61/15 altera a forma de se chegar ao MVA, que será aplicado no cálculo das operações com combustíveis líquidos e gasosos advindos ou não de Petróleo. A nova fórmula passa a considerar o Fator de Conversão de Volume (FCV), como demonstrado abaixo:

 

MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100

 

Os Estados de MT e MS o cálculo do MVA deverá ser realizado com a formula:

MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.”.

 

Já a cláusula segunda deste mesmo convénio, acrescenta ao anterior (Convênio 110/07), o Fator de Correção de Volume (FCV), disposto no Ato Cotepe/ICMS 4 de 25 de março de 2015.

 

Este fator será utilizado para compor a base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de Petróleo, faturados a 20ºC. O cálculo da base do ICMS deverá ser realizado:

 

Pelo Produtor Nacional, ou

Por suas Bases, ou

Pelo Importador, ou ainda

Pelos Formuladores

 

O cálculo deverá obedecer a temperatura ambiente estabelecida pelos Estados. Anualmente o FCV deverá ser recalculado pela ANP, considerando as temperaturas médias anuais de cada UF que foram divulgadas pelo INMET (Instituto Nacional de Meteorologia) e a tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70. 

 

 

Chamado:

TUHTS8

Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2015/ac004_15

http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/2007/CV110_07.htm

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-61-15