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Registro X291: Operações com o Exterior – Pessoa Vinculada/Interposta/País com Tributação Favorecida: Alteração de texto

 

40

Comissões e Corretagens Incorridas na Importação de Mercadorias

01012014

 

E

N

 

Valor total das comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra, pagas ou incorridas no exterior no ano-calendário e relativas a mercadorias importadas (IN SRF nº 16, de 1998, art. 8º, inciso I, alínea "a"), para pessoas vinculadas/interpostas, pessoas não vinculadas/não interpostas, pessoas residentes em países com tributação favorecida e pessoas residentes em países sem tributação favorecida.

Entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no exterior, na compra de mercadorias (IN SRF nº 16, de 1998, art. 8º, § 2º).

41

Seguros Incorridos na Importação de Mercadorias

01012014

 

E

N

 

Valor total dos seguros pagos ou incorridos no exterior no ano-calendário e contratados para acobertar o transporte, carga, descarga e manuseio de mercadorias importadas (IN SRF nº 16, de 1998, art. 2º), para pessoas vinculadas/interpostas, pessoas não vinculadas/não interpostas, pessoas residentes em países com tributação

42

Royalties Incorridos na Importação de Mercadorias

01012014

 

E

N

 

Valor total dos royalties e direitos de licença, inclusive direitos autorais, relacionados com mercadoria, pagos ou incorridos no exterior no ano-calendário, quando de sua importação ou quando da venda de mercadoria importada (IN SRF nº16, de 1998, art.8º, inciso II), para pessoas vinculadas/interpostas, pessoas não vinculadas/não interpostas, pessoas residentes em países com tributação

 

Registro X340: Identificação da Participação no Exterior: Inclusão de texto e inclusão de regra

 

Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica, tributada pelo lucro real ou arbitrado, domiciliada no Brasil, que tenha, no ano-calendário, participado no capital de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Este registro também deve ser preenchido pela pessoa jurídica optante pelo Refis que se submeteu ao regime de tributação pelo lucro presumido. 

De acordo com o art. 19-A da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, a opção pelo regime de caixa ou competência indicada no campo X340.IND_CONTROLE deve ser única para todas as coligadas no exterior. 

“Art. 19-A.  Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 19, independentemente do descumprimento das condições previstas no caput do art. 17. 

§ 1º  A pessoa jurídica deverá comunicar a opção de que trata o caput à RFB por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, relativa ao respectivo ano-calendário da escrituração. 

§ 2º  A opção de que trata o caput: 

I - se aplica ao IRPJ e à CSLL;

 

II - deve englobar todas as coligadas no exterior, não sendo possível a opção parcial; e 

III - é irretratável, não sendo válida a ECF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação de que trata o § 1º. 

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 15.”

 

4

IND_CONTROLE

Indicador de Controle
1 – Controlada Direta
2 – Controlada Indireta
3 – Equiparada a Controlada
4 – Coligada em Regime de Competência
5 – Filial ou Sucursal
6 – Coligada em Regime de Caixa
7 – Joint Venture
8 – Partnership
9 – Trust
10 – Coligada em Regime de Competência por Opção (art. 19-A da Instrução Normativa RFB no 1.520/2014).

N

2

-

[1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10]

Sim

 

I – Regras de Validação de Campos:

Campo

Regras de Validação do Campo

Tipo

4

IND_CONTROLE

REGRA_OPCAO_REGIME: Verifica, quando X340.IND_CONTROLE igual a “10”, se não existe outro registro X340 com X340.IND_CONTROLE igual a “4” ou “6”.

Verifica, quando X340.IND_CONTROLE igual a “4” ou “6”, se não existe outro registro X340 com X340.IND_CONTROLE igual a “10”.

Erro

 

Registro X350: Participações no Exterior – Resultado do Período de Apuração: Inclusão de texto

 

Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tenha, no ano-calendário, obtido resultados no exterior decorrente de participação no capital de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Este registro também deve ser preenchido pela pessoa jurídica optante pelo Refis que se submeteu ao regime de tributação pelo lucro presumido. Todos os valores são informados em reais.

4) As informações contidas neste registro referem-se à demonstração do resultado da investida no exterior e devem ser informadas pelo valor integral (100%) e não pelo valor correspondente à participação da investidora nos resultados da investida.

 

Registro X355: Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas: Inclusão de texto

Este registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas para demonstrar as rendas ativas e passivas no exterior provenientes de controladas, diretas ou indiretas, equiparadas ou coligadas. 

De acordo com o art. 84 da Lei no 12.973/2014, considera-se:  

I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de (que são consideradas rendas passivas)

a) royalties;

b) juros;

c) dividendos;

d) participações societárias;

e) aluguéis;

f) ganhos de capital, salvo na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;

g) aplicações financeiras; e

h) intermediação financeira.

 

II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e 

III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento) 

§ 1o  As alíneas “b”, “g” e “h” do inciso I não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas. 

§ 2o  Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) 

 


 


 


Mudança de Contador ou Plano de Contas no Período Contábil

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3IND_RECAPRegime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap):
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não4IND_PADISPrograma de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis):
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não5IND_PATVDPrograma de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD):
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não6IND_REIDIRegime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi):
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não7IND_REPENECRegime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec):
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não8IND_REICOMPRegime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp):
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não9IND_RETAERORegime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero):
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não10IND_RECINERegime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine):
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não11IND_RESIDUOS_SOLIDOSEstabelecimentos industriais façam jus a crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos, de que trata a Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010:
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não12IND_RECOPARegime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recopa):
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não13IND_COPA_DO_MUNDOHabilitada para fins de fruição dos benefícios fiscais, não abrangidos na alínea anterior, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.578, e 11 de outubro de 2011:
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não14IND_RETIDRegime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid):
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não15IND_REPNBL_REDESRegime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes):
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não16IND_REIFRegime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (REIF):
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não17IND_OLIMPIADASHabilitada para fins de fruição dos benefícios fiscais, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 2013:
S - Sim
N - NãoC1-[S;N]Não

Registro P100: Balanço Patrimonial: Alteração de descrição de contas e inclusão do plano de contas referencial P100B (Financeiras). 

 

P100A:

2.01.01.15.03

Férias a Pagar

2.01.01.15.04

13º Salário a Pagar

 

Registro P150: Demonstrativo do Resultado Líquido no Período Fiscal: Inclusão do plano de contas referencial P105B (Financeiras). 

 

Bloco Q: Livro Caixa: Atualização de texto.

 

Este bloco deverá estar preenchido para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere, de acordo com a regra abaixo:

...

Se 0010.IND_ESC_PRE = “L” E SOMA (P200(2) + P200(4) + P200(6) + P200(8)) > 100.000 x (Número de Meses da ECF) então Bloco Q é obrigatório.

 

Bloco W: Declaração País a País (Country by Country Report): Inclusão do bloco. 

 

Registro X291: Operações com o Exterior – Pessoa Vinculada/Interposta/País com Tributação Favorecida: Alteração de texto.