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20IND_REG_APURRegime de Apuração das Receitas:
1 – Caixa
2 – Competência
A pessoa jurídica que optou pela tributação com base no lucro presumido deve assinalar o regime de apuração das receitas adotado, a saber: Caixa ou Competência.
N1-[1; 2]Não


 

Registro Y720: Informações de Períodos Anteriores: Atualização de texto

 

                Este registro é obrigatório apenas por ocasião da entrega da escrituração em atraso. A sua obrigatoriedade será verificada na hora da validação para a transmissão. 

Para as empresas tributadas pelo lucro real, a ECD compõe o Lalur e a sua não apresentação ou apresentação com atraso sujeita o contribuinte à multa a que se refere o art. 8º-A do Decreto-lei nº 1.598/1977, incluído pela lei nº 12.973/2014, norma que foi disciplinada pelo art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e pelo art. 183 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.  

A multa incidirá sobre o valor lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração. 

Assim sendo, i) quando a forma de apuração for o lucro real anual, deverá ser considerada como base, a receita líquida antes da incidência do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o lucro líquido do período da ECF entregue em atraso; e ii) quando a forma de apuração for lucro real trimestral, deverá ser considerado como base, o somatório das receitas líquidas antes da incidência do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o lucro líquido de todos os trimestrais a que se refere a escrituração entregue em atraso.

Conforme está previsto no parágrafo 1º do art. 8º-A do Decreto-Lei no 1.598/1977, há um limite para o valor da multa, estabelecido em função do valor da receita bruta total do ano-calendário anterior. Logo, essa informação será exigida no programa. 

Também nos termos do parágrafo 2º do art. 8º-A do Decreto-Lei no 1.598/1977, para a situação em que a empresa não tenha apresentado lucro líquido no período de apuração a que se refere a ECF, deverá ser utilizado como base, o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.  

Ou seja, se a empresa não apresentou lucro no período da escrituração, deverá informar o lucro líquido do último período anterior em que obteve lucro e atualizar esse valor, pela SELIC, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. O programa está preparado para efetuar a atualização pela SELIC, automaticamente; logo o lucro líquido deverá ser informado em valores históricos.

Observação: No caso de lucro real trimestral, o programa considera a soma dos quatro trimestres de apuração para verificar se há lucro ou prejuízo no período. Portanto, se a soma dos quatro trimestres de apuração for maior que zero, esse será o valor utilizado para o cálculo da multa por atraso na entrega da ECF. Por outro lado, caso a soma dos quatro trimestres seja menor que zero, o contribuinte deverá informar o lucro do último período de apuração informado neste registro.


Registro Y800: Outras Informações: Atualização de texto e inclusão de campos

 

Este registro permite que seja anexado um arquivo em formato texto RTF (Rich Text Format), que se destina a receber informações que devam constar da ECF, tais como: laudos, relatórios, etc. 

Exemplos de utilizações de informações a serem prestadas à administração pública através da anexação à ECF, em arquivos RTF, através deste registro:

1)       O laudo de avaliação elaborado por perito independente que determina a mais ou menos-valia, correspondente à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor do patrimônio líquido na época, por ocasião da aquisição da participação em investimento que deva ser avaliado pelo patrimônio líquido da investida. (Art. 20 do Decreto-Lei no 1.598/1977, com a redação dada pela Lei no 12.973/2014. Art. 92, parágrafo 2º da Instrução Normativa RFB no 1.515/2014). 

2)       A memória de cálculo relacionada aos eventos de incorporação, fusão ou cisão, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, apresentada pela empresa resultante do evento, evidenciando de forma analítica a evolução da amortização do ágio ou deságio desde a data de aquisição da participação societária até a data do evento, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007. (Art. 65 da Lei nº 12.973/2014 e Arts. 106 e 107 da Instrução Normativa RFB no 1.515/2014). 

 

O procedimento para anexar é o seguinte no próprio arquivo .txt: 

1 – Digite o documento que deseja anexar no Word;

2 – Salve o documento como .rtf;

3 – Abra o documento no Bloco de Notas;

4 – Copie todo o conteúdo do arquivo aberto no Bloco de Notas;

5 – Cole o conteúdo copiado no registro Y800;

6 – Importe o arquivo, de acordo com o Leiaute da ECF, para o programa da ECF.

 

Funcionalidade de inclusão arquivo cadastrado no Y800 no programa da ECF:



Mudança de Contador ou Plano de Contas no Período Contábil

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