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Além disto, no que tange à retenção, o fato gerador é o pagamento, não está relacionado à quantidade de documentos pagos, assim entendemos, entendemos que se no mesmo dia ou dentro do mês, foram pagos mais de um documento, ao mesmo fornecedor ou prestador de serviço, este configura um único pagamento e o fato gerador e sobre este montante pago é que deve ser calculada a retenção.

A base de sustentação é o paragrafo 4º do Artigo 1º da IN SRFB 459/2004. 

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

Por fim, esclarecemos que esta interpretação poderá ser revista caso seja publicada uma norma que caiba outro entendimento , ou nos seja apresentada alguma Solução de Consulta com resposta contrária.

Também vale lembrar que os valores retidos nada mais são do que antecipações do que será devido por apuração, podendo ser compensado posteriormente e que estas regras de cumulatividade diária se aplicam apenas às empresas privadas, visto que as empresas públicas possuem regulamentação própria através da lei 9430/96 e da IN 1234/12. 

É necessário mencionar na nota fiscal de serviços os valores retidos da Contribuição ao PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRRF?

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