Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Como registrar crédito do IPI na aquisição de insumos, fornecidos por comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito

o produto sobre 50% do seu valor?



Resposta:

Alguns fornecedores são indústrias que destacam o IPI no documento fiscal de acordo com enquadramento na TIPI, e outros apenas comerciantes/atacadistas que revendem a mercadoria adquirida da indústria, NÃO cabendo o destaque do IPI na NF-e por não serem contribuintes do IPI. Neste sentido desde equiparada a indústria a empresa ao adquirir de empresas comerciantes/atacadistas poderá se aproveitar do crédito de 50% do IPI.

Nos moldes do artigo 227 do regulamento do IPI, o Decreto nº. 7.212/2010 autoriza o crédito de imposto nas aquisições originadas de atacadistas não contribuintes, destinados a industriais e equiparados. De acordo com a legislação, o valor a ser creditado corresponderá à aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento (50%) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal, conforme segue fundamentação legal:

Art. 227.  Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6o).

Evidenciaremos através do exemplo parte do DANFE ao aproveitamento corresponde ao crédito de IPI equivalente a 50% da seguinte forma:

a) Item do Produto: 30.310.JR

Valor da Mercadoria: 336,00

Neste caso aplica-se 50%

BC IPI: 168,00

CF: 8482.10.10

Alíquota IPI: 12%

IPI: 20,16

b) Item do Produto: 33211.NTN

Valor da Mercadoria: 460,00

Neste caso aplica-se 50%

BC IPI: 230,00

Alíquota IPI: 12%

IPI: 27,60

Estes valores serão apropriados no Registro E530 da Apuração do IPI com código de ajuste da tabela 4.5.4 (099) – Outros Créditos no total de R$ 47,76.(VL AJ)

Conclui-se que a nota fiscal, sem destaque do IPI, deverá ser lançada sob a ótica do declarante devendo constar no Registro C100, pai e filhos, normalmente (com BC do IPI e valor do IPI de 50%), e o crédito deve ser apropriado por meio do ajuste no Registro E530.

Desta forma, o valor correspondente ao crédito de 50% do IPI, não irá compor o valor total da nota fiscal, sendo este crédito, apropriado por intermédio dos ajustes na Apuração do IPI.

Com relação ao livro de entradas, segundo o art. 456, § 2º, do RIPI, serão escrituradas do seguinte modo:

a) na coluna "IPI - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto":
a.1) lançar como "Base de cálculo" o valor correspondente a 50% do valor da aquisição;
a.2) lançar como "Imposto creditado" o valor apurado pela aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do valor da aquisição;
b) na coluna "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto", lançar como "Isentas ou Não Tributadas" os 50% restantes;
c) na coluna "Observações", indicar a expressão "Aquisição de comerciante não contribuinte do IPI".



Fonte:

Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 , Anexo Unico ; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.20, Registros C100, C170 e E530

Chamado:

TW5887, 255358; 1414374; 1420593; 2092849