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Questão:

Um fornecedor pode ter mais de uma Inscrição Estadual de Contribuinte em um mesmo estado, para um mesmo município?Qual é a regra?



Resposta:

Inscrição Estadual é um conjunto de números que identifica se uma empresa é ou não contribuinte de ICMS de um Estado. O cadastro é feito pela Receita Estadual, mediante a apresentação de uma série de documentos exigidos pelo fisco, comprovando o exercício de atividades industriais, comerciais , de prestação de serviços de transportes ou comunicação e energia. Para estas atividades o cadastro é obrigatório. O registro formal da IE junto á Receita Estadual é feita pelo endereço da empresa. Caso a empresa tenha filiais em outros Estados, terá uma inscrição para cada um de seus estabelecimentos (filiais)


Para o cadastro de contribuintes no Estado mato grossense, são estabelecidas as regras de acordo com a PORTARIA N° 005/2014-SEFAZ, que determina: 


Art. 2° Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
§ 2° Nos termos do § 1° deste artigo, o produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário, assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial.
§ 3° Inclui-se, também, na condição de usufrutuário o doador que se reserva o direito de explorar a coisa doada.
Seção III
Do Estabelecimento

Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local onde tenha sido efetuada a exploração, a operação ou a prestação de serviço ou, ainda, onde tenha sido encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.
§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 6°, 8° e 9° deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município
(...)
Art. 5° Quando o imóvel estiver em território de mais de um município deste Estado, considera-se domicílio tributário do contribuinte o município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade.
 

Assim, é possível observar que para o fisco mato grossense, temos duas situações: 


  • Quando o produtor rural possuir mais de um estabelecimento, localizado no mesmo município, para fins de cumprimento das obrigações acessórias, eles serão considerados como um só. 
  • Quando o produtor rural possuir mais de um estabelecimento, localizado em diferentes municípios, para fins de cumprimento das obrigações acessórias, será considerado como domicílio tributário, o município em que se localizar a sede da propriedade ou o estabelecimento em que se encontrar a maior parte da produção rural do proprietário. 

Em ambos os casos teremos apenas uma inscrição estadual. A Portaria 05/2014 não abre a possibilidade para que o contribuinte solicite um regime especial para tal, mas entendemos que o contribuinte possa verificar junto ao fisco, se existe a possibilidade de obter tratamento diferenciado conforme o caso. 



Chamado/Ticket:

2260150, PSCONSEG-4591, PSCONSEG-10707



Fonte:

https://guiaempreendedor.com/o-que-e-inscricao-estadual-como-fazer/

https://blog.egestor.com.br/inscricao-estadual-o-que-e-e-para-que-serve/

http://www.empresasuperfacil.am.gov.br/

Portaria 05/2014