Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

CIAP - NF COMPLEMENTAR


Questão:

Dúvidas no cálculo do coeficiente de apropriação do CIAP, quando emitido nota fiscal complementar, com destaque de (ICMS) em campo próprio, no Estado do Rio Grande do Sul.

No sistema quando é realizado uma nota fiscal complementar e o destaque do imposto (ICMS) em campo próprio, o valor é gerado no cálculo do coeficiente, no total saídas tributadas e também no total das saídas, cliente contesta e informa que está errado pois não deveria somar o valor no total das saídas e sim somente no valor das saídas tributadas.



Resposta:

Cada Estado institui suas regras para o controle de crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), porém todos devem seguir as determinações da Lei Complementar nr. 87 de 1996 que a instituiu e da Lei Complementar nr. 102 de 2000 que é a Lei atual do CIAP.

Forma de calculo do CIAP com base na lei 102 de 2000, em que o crédito referente ao ICMS é dividido em 48 parcelas e a cada mês será apropriado uma das parcelas, sempre proporcional as

A Base legal encaminhada pelo cliente, pertencente ao Estado do Rio grande do Sul, não apresenta as regras que devem ser determinadas em casos de cálculo do coeficiente do CIAP, sobre notas fiscais complementares de impostos de ICMS, o que temos destacado são regras em situações de operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução da base de cálculo do imposto. (Regulamento do ICMS - Livro I, artigo 31, §4°, alínea "b" do Decreto n° 37.699/97) e (Decreto Nº 40.217, DE 28 DE JULHO DE 2000).


Referente ao regulamento do RICMS/RS, o mesmo tem como regra, determinar que em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, porém aplica-se a proporção somente nas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.



 Regulamento do ICMS - Livro I, artigo 31, §4°, alínea "b" do Decreto n° 37.699/97


Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:


[...]


§ 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:


[...]


a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes;


b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.


Analisando a questão aqui disposta, em relação ao coeficiente para apropriação do crédito de ativo imobilizado, em casos de notas fiscais complementares de imposto, deve ser utilizado o percentual de saídas tributadas em relação ao total de saídas efetuadas pela empresa no período de apuração, ou seja a nota complementar deve seguir o conceito de cálculo utilizado no sistema.


Segue exemplo de calculo do coeficiente do CIAP:


Para calcularmos cada parcela, é utilizado o coeficiente de apropriação que reflete o percentual de saídas tributadas em relação ao total de saídas efetuadas pela empresa no período de apuração

saídas de produtos tributados

.

  • Compra de equipamento do ativo imobilizado no valor de R$ 266.666,70, com ICMS no valor de 48.000,00 (18%).

  • Valor da parcela mensal do crédito do CIAP: 1.000,00 (48.000,00/48)

A) Total da Base de cálculo do ICMS: 80.000,00
B) Total de Isentas: 5.000,00
C) Total de Isentas referente exportação: 5.000,00
D) Total de Outras: 10.000,00
E) Total de saídas do Mês: 100.000,00 (A + B + C + D)
F) Total de saídas Tributadas e equiparadas: 85.000,00 (A + C) G) Coeficiente de apropriação = 0,85 (F / E)

Analisamos a questão aqui disposta e entendemos que o Credito do ICMS sobre o Ativo Permanente (CIAP) é regulamentado pela Lei Complementar 102/2000 e possui, nesta norma sua formula de cálculo, qual seja:

Total das saídas tributadas / Total das saídas do período = Coeficiente -

(Coeficiente de apropriação/ 48) * Coeficiente  = Valor à Creditar

Entendemos que quando a LC 102/2000 trata "Total das saídas do período, se inclui todas as notas fiscais faturadas no período. Se são emitidas duas notas fiscais para a mesma operação, somente uma das notas deverá entrar no cálculo, visto se tratar da documentação de uma mesma operação (exemplo, operação de venda para entrega futura, na qual duas notas fiscais documentam a mesma operação).

Assim sendo, a nota que detiver o valor do faturamento é a que será utilizada para compor o total de recebimentos da empresa e consequentemente será a que deverá constar para o cálculo do Fator de Coeficiente de Apropriação, para que o fator de apropriação seja calculado corretamente e resulte em um saldo de crédito real.

As regras para o tratamento do CIAP no Estado do RS estão dispostas no próprio site da seguinte forma:

"Como se operacionaliza a apropriação de créditos fiscais de ICMS relativos a aquisição de bens do ativo imobilizado?

 Para efeito de lançamento do crédito do ICMS, decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, o contribuinte deverá, em cada período de apuração:

a) Verificar a proporção de saídas tributadas para determinar o valor passível de creditamento. A determinação do valor a ser creditado está detalhada no Decreto 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 34,§4º, ''c''"

Chamado/Ticket:

3186338

Fonte:

Resultado: Valor do crédito de ICMS do mês: 850,00 (1.000,00 * 0,85)

Apesar de ter uma parcela de 1000,00, como as saídas tributadas do período foram somente de 85% em relação ao valor total de
saídas, terá direito somente a 850,00.
O valor do crédito só seria total se todas as saídas no período fossem tributadas, porém no dia a dia essa situação é difícil de ocorrer
em uma empresa.
Utilizando os valores de base de cálculo, Isenta e Outras para compor o total de saídas, o valor do coeficiente ficará sempre correto,
caso for utilizar o valor contábil (valor total da Nota Fiscal), nem sempre ficaria correto, pois há operações em que o valor do IPI
compõe o valor contábil, porém não compõem o valor da base de cálculo do ICMS, ficando incorreto o coeficiente. Somente nas
operações com destino ao consumidor final o valor do IPI é incluso na base de cálculo do ICMS e com isso, os dois valores ficariam
proporcionais para o cálculo do coeficiente de apropriação do CIAP



Chamado/Ticket:

3186338



Fonte:

SEFAZ_RS_RICMS - Decreto nº 37.699/97- Art. 31 § 4º, alínea ''b''

Decreto Nº 40.217, de 28 de Julho de 2000 - Livro I - § 4º

Instrução Normativa DRP nº 45/1998, no Título I, Capítulo XII, item 3.4.1

CIAP-RS - Cálculo do índice CIAP - devoluções - (FAQ)

Manual GIA RS

Lei Complementar Nº 102, de 11 de Julho de 2000

CIAP - Cálculo do Coeficiente - Considerar Notas de Faturamento Antecipado RS (FAQ)