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Questão:

Recebimento parcial de títulos a receber, sujeitos a retenção de tributos : IRRF, INSS, ISS, PIS, COFINS e CSLL.

O prestador de serviço configurou o sistema para que os valores de ISS, INSS e IRRF fossem retidos na emissão dos títulos financeiro e a configuração do PCC é para que a retenção ocorra na baixa destes títulos.

Nas baixas parciais de o sistema não está considerando os valores de retenção de IRRF, INSS e ISS, só está calculando os valores de retenção de PIS, COFINS e CSLL, com isto, o cliente está ficando com um saldo ou valor residual incorreto.

A dúvida ocorre quanto a base de cálculo a ser considerada quando houver baixas parciais deste título.

Atualmente o padrão do sistema é que seja digitado o valor (bruto ou líquido, conforme configuração do parâmetro) e com base unicamente nestes valores o PCC seja calculado.

Segundo o entendimento do nosso cliente (prestador do serviço e substituído tributário na operação) o sistema não deveria considerar simplesmente os valores brutos ou líquido aplicando alíquotas de PCC sobre eles.

Isto porque no pagamento da primeira parcela também houve a retenção de ISS, INSS e IRRF.

Questionam se existe previsão na norma tributária para considerar os valores retidos de ISS, INSS e IRRF que na base de cálculo do PCC da primeira baixa parcial



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que a base de cálculo para retenção destes tributos será sempre o valor bruto a receber (IRRF, INSS, ISS) ou recebido (PIS, COFINS, CSLL).

Além disto, neste caso há duas questões a serem consideradas :


  • o fato gerador dos cálculos e recolhimentos sob responsabilidade do tomador do serviço sujeito a retenção destes tributos;
  • a retenção propriamente dita efetivada nos valores recebidos, representada na forma de dedução destes tributos recolhidos pelo tomador dos serviços em nome do prestador.


O tomador dos serviços tem a responsabilidade tributária de calcular e recolher à Fazenda Pública os valores de tributos estipulados na legislação, cada tributo retido tem o seu próprio fato gerador e prazo de recolhimento.

Tomemos como exemplo o imposto de renda, regra geral, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que das duas hipóteses deverá ser considerado a que primeiro ocorrer:

Assim, considera-se:

  • pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário;
  • crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário,à vista da nota fiscal ou fatura.

O prazo para pagamento do imposto de renda retido na fonte é até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Já a retenção do PIS, COFINS e CSLL tem como fato gerador os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas  jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços, sendo dispensada a retenção para pagamentos realizados no mesmo dia e mesma pessoa jurídica, cujo o valor da DARF seja de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Estas contribuições deverão ser recolhidas até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. e tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Estes são cálculos e controles a cargo do contratante ou tomador do serviço, que não devem ser confundidos com a dedução a título de retenção dos valores a pagar.

No que se refere ao IRRF, INSS e ISS, a obrigação de cálculo e recolhimento do tributo pelo tomador do serviço não deve ser confundida com a dedução dos valores a serem pagos ou recebidos.

Desta forma, tendo sido acordado entre as partes o pagamento parcelado do valor do título, em nosso entendimento, também deverão ser parcelados, na mesma proporção, os valores de deduções dos tributos de retenção, o que não interfere na obrigação do tomador do serviço perante suas obrigações.

Assim, se o título foi pago em duas parcelas, sendo que a primeira corresponde a 70% do valor total, os tributos a serem deduzidos por retenção devem corresponder proporcionalmente a este valor recebido, não só o PIS, a COFINS e a CSLL, como os demais mencionados : IRRF, INSS e ISS.

Caso consideremos o exemplo mencionado pelo cliente como padrão, podem ocorrer situações em que o valor das parcelas não sejam suficientes para a dedução dos tributos calculados na emissão, resultando em um valor negativo, o que não é admissível.

A proporcionalidade deve ser a regra a ser adotada no sistema para estes casos, no entanto, como se refere a pagamentos e recebimentos de livre acordo entre as partes, podendo variar o entendimento ou procedimento por cliente x fornecedor, poderão ocorrer situações em que as partes estipulem que os tributos retidos pela contabilização (IRRF, INSS e ISS) serão deduzidos das parcelas pagas de outra forma, assim como exemplificou o cliente, o que também não estaria incorreto.


Cabe ressaltar que os serviço sujeitos a retenção, deverão ser calculados com base no valor bruto do serviço e os impostos retidos deverão ser destacados no documento fiscal e recolhidos com base no fato gerador.Desta forma, entendemos que o sistema deve oferecer ao cliente, como regra na baixa parcial de títulos a receber, o cálculo proporcional ao valor pago de todos os tributos retidos e não só para o PIS , COFINS e CSLL e como opção que ele preencha manualmente a dedução os valores de tributos considerados como retidos pelo tomador de serviços, desde que não correspondam a valor inferior à aplicação da alíquota sobre o valor parcial recebido ou extrapolem os valores totais por tributo calculado por título ou do próprio título, considerando o somatório dos valores.

Exemplo do tratamento padrão de retenção proporcional sugerida :

  • Valor total do título a receber ou a pagar : 300.000,00
  • Valor IRRF (1%) : 3.000,00
  • Valor INSS (11%) : 33.000,00
  • Valor ISS (2%) : 6.000,00
  • Valor PIS (0,65%) : 1.950,00
  • Valor COFINS (3%) : 9.000,00
  • Valor CSLL (1%) : 3.000,00
  • Valor líquido a receber : 244.050,00
  • Valor da 1º baixa parcial : 50.000,00
  • Valor IRRF (1%) : 500,00
  • Valor INSS (11%) : 5.500,00
  • Valor ISS (2%) : 1.000,00
  • Valor PIS (0,65%) : 325,00
  • Valor COFINS (3%) : 1.500,00
  • Valor CSLL (1%) : 500,00

  • Valor líquido a receber : 40.675,00
    • Valor da 2º baixa parcial : 250.000,00
    • Valor IRRF (1%) : 2.500,00
    • Valor INSS (11%) : 27.500,00
    • Valor ISS (2%) : 5.000,00
    • Valor PIS (0,65%) : 1.625,00
    • Valor COFINS (3%) : 7.500,00
  • Valor CSLL (1%) : 2.500,00
  • Valor líquido a receber : 203.375,00

    Supondo que operação acima esteja sujeita a retenção de todos os impostos citados e destacado no documento fiscal ou recibo, o (IRRF,INSS,ISS,) tem como fato gerador o mês de emissão do documento,já o (PIS,COFINS,CSLL), tem como fato gerador o pagamento.Conforme consta no artigo 2º da instrução normativa 459/2004,a base de cálculo para retenção será o valor bruto da nota ou documento fiscal.





    Chamado/Ticket:

    TRERF0,3699494



    Fonte:

    RIR/99, arts. 38, § único e 647; Solução de Consulta nº 60/2011

    Lei nº 10.833/2003 , art. 31 , §§ 3º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , §§ 4º e 5º, Solução de Consulta 

    Cosit nº 7/2013.

    Lei 11.196, de 2005, art.70, I, d

    Instrução Normativa 459/2004