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§ 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, de que trata o § 1º do art. 82.
§ 7.º Não se aplica o disposto no § 6º: I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento; II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês
Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS
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§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
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Conforme exposto acima, o imposto deverá ser atualizado de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS – FCA, portanto, o valor da mercadoria não deve ser alterado, somente a base de cálculo do ICMS que deverá ser atualizada.
FONTE: RICMS-PR/2012
CHAMADO: TSJELH, 2631606,4193135