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Questão:

Na operação de Venda a Ordem, é correto o contribuinte destacar o valor do IPI no campo vOutros e somar no total da nota fiscal de remessa?

Por favor, como deve ser destacado os impostos para este tipo de operação(Nota de Venda e Remessa), na posição do Contribuinte.



Resposta:

O Contribuinte esta realizando a operação de venda a ordem, onde:

O cliente A Emite - NF de VENDA - CFOP 6.118 com destaque de IPI (CST=50- SAÍDA TRIBUTADA) e ICMS (CST=00-TRIBUTADO INTEGRALMENTE) para o cliente B (Esta localizado em SP).

O cliente A Emite - NF de REMESSA - CFOP - 5.923 sem destaque de IPI (CST51) e ICMS (CST90) para o cliente C (Esta localizado em RS).

O cliente B esta solicitando ao cliente A para que na nota fiscal de remessa com CFOP 5.923 destinada ao cliente C, seja destacado o valor de IPI no campo vOutros e consequentemente somado ao total da nota fiscal, para que assim o valor total da nota fiscal de remessa fique igual a nota fiscal de venda.


Venda a ordem - Operação triangular

A venda à ordem é uma operação triangular na qual o vendedor aguarda a ordem do comprador designado em qual dos estabelecimentos deverá ser entregue a mercadoria. Nesta operação envolve pelo menos três agentes: o fornecedor (vendedor), o adquirente originário (comprador) e o destinatário final (uma terceira pessoa). É, nesse sentido, no entanto, que o primeiro entrega a mercadoria, o segundo vende o produto a terceiro e o terceiro recebe a mercadoria do fornecedor remetente por ordem do comprador originário.

  • Como são emitidas as notas fiscais em uma operação de Venda à Ordem/triangular?

A operação de venda à ordem é tratada no Decreto nº 37.699/97 (RICMS), Livro II, Art. 59 e na INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 13.0.

Abaixo segue um exemplo desta operação:

(Empresa “A”- adquirente originário) compra da (Empresa “B” - Fornecedor/Vendedor) e ordena a entrega diretamente à (Empresa “C” - Destinatário Final uma terceira pessoa), para qual já revendeu a mercadoria.

Empresa B emite NF 1 para a Empresa A - CFOP 6119 : 5.118/6.118 -, com destaque ICMS e IPI, fazendo a referência a NF 2 "Remessa simbólica - venda à ordem".

Venda a Ordem - Emissão de Nota Fiscal pelo Adquirente Originário em favor do destinatário com destaque dos impostos, quando devido, mencionado na Nota Fiscal o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa(vendedor remetente)

Empresa B emite NF 2 para a Empresa C - CFOP 6923: 5.923/6.923, sem destaque ICMS e IPI, fazendo a referência a NF 1 os dados do emitente "Remessa por conta e ordem de terceiro".

Empresa A emite NF 3 a Empresa C - CFOP 6120 : 5.120/6.120 -, com destaque, Indicando os dados de quem irá efetuar a remessa: Empresa B.


VENDA A ORDEM - EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO EM FAVOR DO DESTINATÁRIO COM DESTAQUE DOS IMPOSTOS

O adquirente originário deverá emitir nota fiscal a favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, mencionando na Nota Fiscal o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa (vendedor remetente).

NATUREZA DA OPERAÇÃO : VENDA DE MERCADORIA ENTREGUE POR TERCEIROS.


2.30 VENDA A ORDEM : EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE REMESSA EMITIDA PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO

O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão como Natureza da Operação a expressão"Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de Remessa Simbólica emitida pelo adquirente originário em favor do destinatário (item anterior), bem como o número de ordem, a série, a data de emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de Simples Faturamento.
NATUREZA DA OPERAÇÃO : REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Seção III

Da Venda à Ordem ou para Entrega Futura (Art. 59)

Art. 59 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto, devendo:

NOTA 01 - Ver escrituração: no livro Registro de Entradas, art. 153, VIII, "a", e § 1º; no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "a", e § 1º.

NOTA 02 - Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do inciso II, nota, e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

NOTA 03 - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações efetuadas por produtor, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 534) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

I - na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, ser emitida Nota Fiscal:

NOTA O destinatário da mercadoria: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

a) somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

b) manterá juntamente com a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, a Nota Fiscal referida na alínea "b", 1, deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

a) pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

1 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

NOTA É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota". (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 666), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)

2 - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior;

II - na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)

NOTA 01 - Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do "caput", no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)

NOTA 02 - Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)



CFOP 6118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem





Chamado/Ticket:

4399104



Fonte:

https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_faq_nf

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS - Seção III - Da Venda à Ordem ou para Entrega Futura (Art. 59)