Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Produto:

TOTVS Automação Fiscal - TAF

Ocorrência:

R-2060 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB- tag vlrRecBrutaTotal

Passo a passo:

O TAF utiliza o layout TOTVS para recebimento das obrigações fiscais oriundas de outros ERPs, e o registro responsável pelo recebimento dos dados para envio do evento R-2060 é o T082.

Este registro já era utilizado anteriormente para recebimento dos dados para geração do bloco P100 do EFD Contribuições e foi adaptado para recebimento dos dados para geração do evento R-2060 da EFD Reinf.

Com o intuito de minimizar o impacto para os clientes que já possuíam integrações desenvolvidas utilizando este layout, a estrutura já existente para o registro T082 foi mantida. Nesta estrutura, o Valor da Receita Bruta Total do estabelecimento é esperada em todos os envios do T082, ou seja, o mesmo valor de receita bruta deve ser repetido atividade econômica enviada, já que este valor representa a receita bruta total do estabelecimento no período.

A apuração do evento R-2060 da EFD-Reinf considerará apenas uma vez o valor enviado, sem realizar qualquer tipo de somatória, e por tal motivo os valores de receita bruta total enviados em cada registro devem ser impreterivelmente iguais.
Caso o cadastro da CPRB seja realizado diretamente no TAF, esta regra também deverá ser observada.


Para exemplificar este processo, temos o cenário abaixo. Note que o valor total da receita bruta foi informado para código de atividade, porém são iguais para o período pois sempre representam a receita bruta total do estabelecimento para o período:

Image Added


Após apuração do evento R-2060, o valor da Receita Bruta Total será considerado sem nenhum tipo de somatória:

Image Added

Em virtude do histórico do leiaute T082, que foi adaptado para atender o evento R-2060 da REINF, fez-se necessário implementar um mecanismo na apuração do REINF que não soma-se o campo VL_REC_TOT_EST considerando apenas o valor do primeiro registro encontrado, ou seja, todos os itens existentes na ROTINADOLEGADO devem ter o mesmo valor de receita bruta e o sistema considerará apenas o primeiro encontrado.
Documento Técnico: http://tdn.totvs.com/x/t5MBGQ

R-2060 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB

Conceito do evento: Evento em que são prestadas as informações pelas empresas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória nº 540, de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546, de 2011 e alterações.
A CPRB incide sobre o valor da receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.(Contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.)
Quem está obrigado: O contribuinte que desenvolva as atividades relacionadas no art. 7º ou que fabrique os produtos listados no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 e alterações. Os contribuintes considerados órgãos públicos não deverão enviar esse evento.
Prazo de envio: Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento de Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: Envio do evento “R-1000 - Informações do Contribuinte”.

Informações adicionais:

1) A empresa encaminhará apenas um evento, por período de apuração, para cada estabelecimento/OBRA que auferiu Receita decorrente do exercício de atividade, prestação de serviços ou fabricação de produtos sujeitos à desoneração, contendo as informações de todas as notas fiscais emitidas relativas estas operações.

2) No campo “Valor da Receita Bruta Total do Estabelecimento no Período – {vlrRecBrutaTotal}” deverá ser informada a receita bruta total de todas as atividades exercidas, serviços prestados e produtos fabricados por estabelecimento e por obra de construção civil, sujeitos ou não à CPRB. A receita bruta das atividades exercidas, serviços prestados e produtos fabricados, não sujeitos à desoneração, só deverá ser informada nas situações previstas no item a seguir.

3) Para cada estabelecimento, a empresa deverá informar, de acordo com a Tabela 9, o código de cada atividade exercida, serviço prestado ou o produto fabricado, sujeito ou não à CPRB.

3.1) Caso a empresa exerça outras atividades, preste serviço ou fabrique outros produtos não sujeitos à desoneração e, a receita bruta total obtida com estas atividades, serviços ou fabricação destes itens for igual ou inferior a 5% da receita bruta total, a CPRB incidirá também sobre esta receita e, no campo “Código correspondente à atividade comercial, produto ou serviço” – {codAtivEcon}”, será informado o código genérico, do grupo IV da Tabela 9, Anexo I do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED, correspondente à alíquota aplicada sobre a receita bruta da atividade, serviço ou produto desonerado. Observar que este percentual é obtido levando-se em consideração a receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, exceto, no caso de obras de construção civil cuja matricula seja de responsabilidade de empresas construtoras, enquadradas nos CNAE abrangidos pela desoneração, em que a apuração é realizada por obra, considerando o período em que foram matriculadas e poderão estar sujeitas ou não à desoneração.

3.2) Na ocorrência de a receita bruta das atividades, prestação de serviços ou fabricação produtos não desonerados, ultrapassar a 5% da receita bruta total, a empresa, em relação a esta receita, estará sujeita a tributação proporcional pela folha de pagamentos e a mesma não será declarada na EFD-Reinf.

3.3) No período de apuração em que não houver receitas relativas as atividades, prestação de serviços ou fabricação produtos desonerados, as demais receitas não serão declaradas na EFD-REINF e a tributação, será pela folha de pagamento.

4) O campo “valor total da receita da atividade – {vlrRecBrutaAtiv}” deverá ser preenchido com o valor da receita bruta obtida em cada atividade, serviço ou produto sujeito ou não à CPRB, a qual não poderá ser superior a Receita Bruta Total do Estabelecimento e deve corresponder ao somatório dos valores constantes das notas fiscais emitidas.

5) As exclusões legais da Receita Bruta devem ser informadas no campo “Valor total das Exclusões da Receita Bruta - “{vlrExcRecBruta}” e não podem ultrapassar a Receita Bruta Total do estabelecimento declarante. Caso não haja exclusões, nesse campo deve ser informado o valor “zero”. Do mesmo modo, as adições legais devem ser informadas no campo “{vlrAdicRecBruta}” e, caso não existam, informe no referido campo o valor “zero”.

5.1) As exclusões e adições da Receita Bruta informadas devem corresponder aos códigos descritos nos campos “tipo de ajuste - {tpAjuste}” e “código de ajuste – {codAjuste}”.

6) O contribuinte deve informar no campo “Valor da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – {vlrBcCPRB}”, o valor da receita bruta total do estabelecimento declarante, ajustada pelas exclusões e adições legais.

7) Os ajustes de acréscimos informados no campo “código de ajuste – {codAjuste}”= “3 - Adição de valores diferidos em período (s) anterior (es) ”, referem-se a valores excluídos em competências anteriores, conforme a legislação de regência.

8) Existindo processo administrativo ou judicial que implique a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, deverá ser informado no campo “Valor da Contribuição Previdenciária com exigibilidade suspensa – {vlrCPRBSusp}” o valor da Contribuição Previdenciária não exigível, bem como, no campo “número do processo administrativo/judicial – {nrProc}”, o número do processo, previamente cadastrado na Tabela de Processos, evento R-1070.

Fonte: MOR - Manual de Orientação da EFD-Reinf
http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2530

Documento Técnico: http://tdn.totvs.com/x/t5MBGQ