Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Gostaríamos de um auxilio na análise da IN RE nº 48, de 13.11.2018 - DOE RS e do Decreto nº 54.308, de 06/11/2018 - DOE RS, quais contribuintes devem gerar o arquivo da EFD ICMS/IPI conforme esta regra, ou trata-se de um Regime Especial ?



Resposta:

  • Tipos de Contribuintes Gaúchos - Varejistas/Não Varejistas/Substituídos.
  • Não deve ser tratado como Regime Especial.
  • A partir de 01/01/2019.


Regras estabelecidas conforme Decreto nº 54.308 de 06/11/2018 = DOE RS

OBJETIVO - Apurar a diferença Positiva ou Negativa, do ICMS PAGO nas Compras de Produtos Submetidos à Tributação (Substituição Tributária), para com o valor da efetiva venda destes ao Consumidor Final.


  • REGRAS Contribuinte Varejista - Art. 25-A:

VAREJISTAS - São os que, no exercício anterior, tenham realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a mesma forma de ajuste durante todo o ano-calendário.

O Contribuinte Substituído deve apurar para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

Operações com Saídas Isentas ou Não tributadas pelo ICMS - Não serão consideradas na apuração do montante do imposto efetivo as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não-tributadas

Exemplo de cálculo: Varejista - Venda a Consumidor Final

PREÇO DE VENDA 250,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST 300,00
IMPOSTO EFETIVO (R$ 250,00 X 18%) 45,00
IMPOSTO PRESUMIDO (R$ 300,00 X 18%) 54,00
ICMS ST A RESTITUIR - 9,00

(O saldo negativo: será constituído valor a restituir, que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes)


  • REGRAS Contribuinte Não Varejista - Art. 25-B:
  • Os valores acima apurados serão deduzidos entre si ao final de cada período de apuração (imposto efetivo – imposto presumido), sendo:

NÃO VAREJISTAS - São os que, no exercício anterior, tenham realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste, durante todo o ano-calendário.

O Contribuinte Substituído deve apurar para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.

Operações com Saídas Isentas ou Não tributadas pelo ICMS - Não serão consideradas na apuração do montante do imposto efetivo as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não-tributadas

Exemplo de Cálculo: Não Varejista - Venda a Consumidor Final

PREÇO DE VENDA 400,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST 300,00
IMPOSTO EFETIVO (R$ 400,00 X 18%) 72,00
IMPOSTO PRESUMIDO (R$ 300,00 X 18%) 54,00
ICMS ST COMPLEMENTAR 18,00

( a) o saldo positivo: será constituído valor a complementar, que será compensado com saldo credor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor emanescente, o recolhimento será feito até o dia 20 do mês subsequente (Apêndice III, Seção II, item XII);O cálculo do imposto presumido, para apurar a diferença positiva ou negativa do ICMS frente as operações com substituição tributária, conforme acima explanado, deverá ser aplicado sobre os produtos em estoque na data da entrada em vigor do referido decreto.).


  • REGRAS nas emissões de documentos fiscais:

O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e:


CONFORME IN 048/2018:

Informará na EFD ICMS/IPI:

1 - o total do valor a complementar será deduzido da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS041921, para a transferência do valor devido à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS101921, no valor do complemento apurado a pagar;

2 - o total do valor a restituir será estornado da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS011921, para a transferência do saldo credor à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar, no campo COD_AJ_APUR, o código RS121921, no valor do saldo credor apurado a restituir;

Lançará na GIA:

1 - o total do valor a complementar, que será registrado no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII;

2 - o total do valor a ressarcir, que será registrado no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII."



Chamado/Ticket:

4546280



Fonte:

DECRETO Nº 54.308, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 048/18