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Questão:

Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-e em contingência?

Quais são os impactos e possíveis punições ?



Resposta:

A NFC-e Transmitida em Contingência no Estado de Sergipe, deverá ser retransmitida em até 24 horas da emissão da data e hora, sendo aceita em caráter extemporâneo, em até 168 horas, conforme Decreto. 29.108 do Estado de Sergipe.

  • NÃO temos destacado quais são as penalidades que o contribuinte poderá sofrer nos casos de descumprimento do prazo de envio do arquivo da NFC-e emitida em Contingência.


CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA

  • A modalidade de emissão de NFC-e em contingência “off-line” corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso.
  • A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência “off-line” deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.


DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA - GOVERNO DE SERGIPE:

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência “off-line”, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012.
Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e, para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do “caput” deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido;

O arquivo digital gerado em situação de contingência referido no “caput” deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

I - motivo da entrada em contingência;
II - data, hora com minutos e segundos do seu início.

A modalidade de emissão de NFC-e em contingência “off-line” corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso.

  • A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência “off-line” deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.
  • Após o prazo extemporâneo de que trata o § 5º deste artigo, a NFC-e emitida em contingência “off-line” não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência “off-line” é obrigatória a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e, em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto a respectiva NFC-e, não tenha obtido autorização de uso.
DANFE NFC-e, emitido em contingência, deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e, EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de autorização de uso da NFC-e.
Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência “off-line”, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva autorização de uso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFCe, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmití-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a
alteração:GOVERNO DE SERGIPE


OBS: Após o prazo extemporâneo, a NFC-e emitida em contigência "off-line" não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e CONSIDERADO DOCUMENTO INÁBIL, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

É obrigatório na emissão de NFC-e em contingência "off-line", a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e, em duas cópias, sendo que será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco.

Chamado/Ticket:

4712473



Fonte:

Decreto nº 29.108 de 13 de Março de 2013