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Questão:

Contribuinte solicita que na geração do arquivo magnético do Ato Cotepe 70/2005, seja considerado a data de baixa dos Títulos com Recolhimento do ISS, caso seja possível o referido deverá ser escriturado em qual bloco do Livro  ?

Devido a movimentação do titulo em dois períodos, na escrituração a compensação devera ser apresentada no periodo 03/2019 e o restante no periodo 04/2019 ou somente no periodo fim da baixa do titulo?



Resposta:


Conforme regras apresentadas no Decreto Nº 25.508, os contribuintes substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - (ISS), devem realizar o recolhimento do Imposto vinculado ao fato gerador do documento fiscal.


  • Registros referente ao Ato Cotepe 70/2005:


  •  Bloco A - Documentos Fiscais do ISSQN:

Registro A020 - Documento – Nota Fiscal de Serviços. Este registro contém os documentos fiscais de serviço

Campo - 25 VL_ISSQN_RT - Valor do ISSQN retido pelo tomador

Registro A050 - Complemento do Documento - Fatura

Registro A055 - Vencimento da Fatura


  •  Bloco B - Livros Fiscais e Declarações de Serviços Municipais:

Registro B020 - Lançamento - Nota fiscal de Serviços. Este registro é gerado a partir dos lançamentos fiscais de ENTRADA é SAÍDA, é composto de notas fiscais de serviço - O contribuinte de ISS, prestadores ou tomadores de serviço, cuja operação tomada tenha sido por nota fiscal.

Registro B025 - Valores Parciais do Lançamento


 DECRETO 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005 - DISTRITO FEDERAL

 CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA  

Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 5º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:  I - a natureza jurídica da atividade do contribuinte;  II - a validade e os efeitos jurídicos dos atos praticados pelo contribuinte ou por terceiros interessados;  III - o cumprimento de exigências legais ou regulamentares relacionadas com a atividade. 

§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do § 1o, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:  I - o recebimento da fatura ou documento equivalente;  II - o reconhecimento contábil da despesa ou custo;  III - o pagamento.

  
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Chamado/Ticket:

5765788



Fonte:

Ato Cotepe Nº 70, de 2 de Dezembro de 2005

Ato Cotepe Nº 35/05, de 5 de Julho de 2005

Portaria Nº 210, de 14 de Julho de 2006.

Decreto Nº 25.508, de 19 de Janeiro de 2005