Questão: | Contribuinte Substituto tributário de ISS no Distrito Federal, solicita que na geração do arquivo magnético do Ato Cotepe 70/2005, seja considerado a data de baixa dos Títulos com Recolhimento do ISS, caso seja possível o referido deverá ser escriturado em qual bloco do Livro ? Devido a movimentação do titulo em dois períodos , na escrituração a compensação devera ser apresentada no periodo diferentes a compensação no período 03/2019 e o restante no periodo período 04/2019 ou somente no periodo período fim da baixa do titulo? |
Resposta: | O regime de Substituição Tributária para o Imposto Sobre Serviços – ISS foi criado pela Lei 294, de 21 de Julho de 1992, e ampliado às empresas pela Lei 1.355, de 30 de Dezembro de 1996 e suas alterações. Consiste na atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiro vinculado ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário de serviços cuja prestação se dê no Distrito Federal . O Regulamento do Imposto Sobre Serviços – RISS, Decreto n°. 25.508, de 19/01/05, em seu artigo 8º. traz elencadas as empresas e órgãos aos quais pode ser atribuída a condição de substituto tributário. Esta atribuição, entretanto, só ocorrer mediante habilitação individual ou por categoria de contribuinte, por ato do Secretário de Fazenda. Conforme regras apresentadas no Decreto Nº 25.508, os contribuintes substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - (ISS), devem realizar o recolhimento do Imposto vinculado ao fato gerador do documento fiscal.
Registro A020 - Documento – Nota Fiscal de Serviços. Este registro contém os documentos fiscais de serviço Campo - 25 VL_ISSQN_RT - Valor do ISSQN retido pelo tomador Registro A050 - Complemento do Documento - Fatura Registro A055 - Vencimento da Fatura
Registro B020 - Lançamento - Nota fiscal de Serviços. Este registro é gerado a partir dos lançamentos fiscais de ENTRADA é SAÍDA, é composto de notas fiscais de serviço - O contribuinte de ISS, prestadores ou tomadores de serviço, cuja operação tomada tenha sido por nota fiscal. Registro B025 - Valores Parciais do Lançamento DECRETO 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005 - DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. § 5º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: I - a natureza jurídica da atividade do contribuinte; II - a validade e os efeitos jurídicos dos atos praticados pelo contribuinte ou por terceiros interessados; III - o cumprimento de exigências legais ou regulamentares relacionadas com a atividade. § 6º Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do § 1o, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro: I - o recebimento da fatura ou documento equivalente; II - o reconhecimento contábil da despesa ou custo; III - o pagamento. |
Chamado/Ticket: | 5765788 |
Fonte: | Ato Cotepe Nº 70, de 2 de Dezembro de 2005 Ato Cotepe Nº 35/05, de 5 de Julho de 2005 |