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Questão:

Cliente informa que na geração do LIVRO (LFE), conforme Ato Cotepe 70/2005, informa que o fato gerador é o momento da baixa(Pagamento do Imposto) e não na geração do documento fiscal.

Seguindo este conceito, informa que tem uma nota que a baixa foi realizada por Dação em pagamento, e neste caso por efetuado a baixa por Dação e não ter a movimentação financeira, não deverá ser carregado para o Livro (LFE) o devido documento.

Os procedimentos informados pelo cliente, em que ao ter uma baixa por Dação, não deve levar para o LIVRO - LFE - Ato Cotepe 70/2005, está correto ?



Resposta:

Cliente faz a geração do livro de ato cotepe no momento da baixa, o mesmo informa que o fato gerador é o momento da baixa (pagamento) do imposto e não na geração




CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é
devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as
partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
186 Código Civil Brasileiro
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á
a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de
terceiros.


Duvida baixa por Dação , tem que ir para o livro do ato cotepe ? III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta
salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1o Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Código Civil Brasileiro 451
§ 2o
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do
litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor,
entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação
em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3o Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes,
qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do
parágrafo anterior.
§ 4o Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor




Chamado/Ticket:

6156738



Fonte:

Código Civil de 1988 - Dação em pagamento

SEFAZ DF - Perguntas Frequentes - Livros Fiscais Eletrônicos Ato Cotepe 70/05

Ato Cotepe 70/2005 de 02 de Dezembro de 2005