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Questão:

Cliente estabelecido no Distrito Federal, possui documento fiscal emitido no mês 03/2019, porém cancelado no período posterior sendo no mês 06/2019 e ao tentar retificar o Livro Fiscal Eletrônico  de Março de 2019, não é gerado as informações do documento cancelado no Registro-(0465 - Documento Fiscal Referenciado). (Embasamento apresentado pelo cliente Item 14.2 - INSTRUÇÕES SOBRE CANCELAMENTO DA NF-e e CT-e, Caso 04).

Neste caso devemos gerar o Registro 0465, no mês em que ocorreu o cancelamento ou retificar o período de Março/2019, sendo este mês de Emissão da Nota Fiscal  ?



Resposta:

Conforme embasamento legal encaminhado pelo cliente, o tratamento é para uma NFe a ser invalidada, sendo apresentado as regras que o contribuinte deve seguir neste caso.

Já o caso apresentado pelo cliente é Não temos destacado qual ação devemos tomar sobre um documento fiscal já cancelado no período de Março de 2019, em que deve retificar o período Conforme informações do Suporte, não foi encontrado no Guia Prático do Cotepe 35, qual informação que demonstre que devemos considerar esta operação para o Registro 0465.sendo já escriturado sobre um período encerrado. 


Abertura de Chamado - Atendimento Virtual na Sefaz do Distrito Federal:  protocolo: Nº .



Embasamento apresentado pelo cliente: 
Base legal: Item 14.2 - INSTRUÇÕES SOBRE CANCELAMENTO DA NF-e e CT-e, Cado 04:

Caso 4: NF-e referente à prestação de serviços, sujeita ao ISS, emitida indevidamente / fato gerador não ocorrido, impossibilidade de cancelamento.


  •  Instruções quanto à emissão de documentos:

Neste caso a emissão de outra NF-e para cancelar os efeitos da primeira não é possível, uma vez que o ISS, ao contrário do ICMS, não goza do princípio da não cumulatividade, desta forma a emissão de outra NF-e não terá o condão de anular os efeitos daquela emitida com erro.

Assim, caso a prestação realmente não tenha ocorrido, o prestador deverá se resguardar de uma futura fiscalização tributária, mantendo sob sua guarda os documentos que achar pertinente para a comprovação do fato alegado (Ex: confirmação do tomador). Lembrando que não há necessidade, nesse momento, de informar ou demonstrar ao fisco estadual a conformidade da operação.


  •  Instruções quanto à escrituração do documento:
  • A NF-e a ser invalidada deverá ser escriturada no LFE preenchendo os registros A020, A200, B020 e B025 com todos os valores monetários nulos, bem como informando um determinado código (ex: 1000) no campo 26 do registro A020 e no campo 23 do registro B020.
  • Para este evento será criado um registro 0450 que deverá detalhar no campo 2 o mesmo código anteriormente utilizado (Ex: 1000) e no campo 3 deve constar um texto explicativo do motivo que originou o evento (ex: “A NF-e nº xxx foi emitida indevidamente para acobertar uma prestação de serviço não realizada”).
  • Como o registro 0465 não é levado em conta para fins de apuração de faturamento, os valores da NF-e nº xxx deverão aqui ser informados conforme os dados gerados na emissão.


 Deve-se ressaltar que os procedimentos sugeridos:

  1. Tem por objetivo a regularização tanto dos valores apurados de ISS, bem como os de faturamento do estabelecimento.
  2. Não isenta o contribuinte de eventuais penalidades, tendo em vista que o cancelamento da NF-e emitida com erro não se deu no momento oportuno.
  3. Não têm efeito normativo, tratando-se de uma orientação da AGREM - Agência de Atendimento Remoto em relação à dúvida relatada. Caso subsistam dúvidas quanto aos procedimentos informados, o contribuinte poderá formular "Consulta Tributária" à Coordenadoria de Tributação da Subsecretaria da Receita, nos termos do art. 55 da Lei nº 4.567, de 09/05/2011, regulamentado pelo art. 74 do Decreto N.º 33.269, de 18/10/2011.



Chamado/Ticket:

6490720



Fonte:Perguntas e Respostas - Sefaz - Distrito Federal