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A medida Provisória 905, editada em 11 de novembro de 2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, perdeu a validade no dia 20/04/2020. O que foi adotado dentro da vigência, permanece com as mesmas condições, independentemente da perda da eficácia da MP. Após essa data não podem ser aplicadas novas contratações nessa modalidade.

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Questão:

O Colaborador realizou horas extras dentro do mês, e a soma das remunerações ultrapassa o teto estipulado de 1 salário minimo e meio. Dessa forma a empresa perderá a isenção do beneficio econômico estabelecimento na Contratação Verde Amarelo?



Resposta:

O Contrato de trabalho Verde e Amarelo destina-se a criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro.

A contratação será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1° de janeiro e 31 de outubro de 2019.

Ficará limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamento do mês corrente de apuração. As empresas com até dez empregados, ficam autorizadas a contratar dois empregados.

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade de contrato de trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias.

Nesta modalidade, os trabalhadores terão teto salarial de até 1,5 do salário mínimo nacional. Ao final de cada mês, o empregado receberá o pagamento da remuneração, do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais com acréscimo de um terço.

A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por centro superior a remuneração da hora normal. 

As empresas terão isenção de contribuição patronal do INSS de 20% sobre o salário base, das alíquotas do Sistema S e do Salário Educação, devendo recolher a contribuição patronal nós casos que ocorrer excedentes como horas extras, periculosidade e etc.




Chamado/Ticket:

7556135



Fonte:

MP 905/2019