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Rescisão Rescisão é o rompimento do contrato de trabalho pelo empregador ou pelo empregado, quando não haverá mais continuidade na relação empregatícia e neste momento é feito o cálculo dos direitos legais. Estes direitos legais são assegurados por lei devendo ser calculados por proventos e descontos devidos.
 
O termo de rescisão contratual deve ter discriminado cada parcela paga ao funcionário com seu respectivo valor. Dependendo do tipo e motivo de rescisão contratual cada parcela a ser paga será discriminado no recibo, tais parcelas são, por exemplo: saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, etc.
 
As informações necessárias controle do processo de demissão de funcionários devem ser cadastrados no módulo de rescisão, anexo do cadastro de funcionários.
 
As tabelas de INSS e IRRF usadas no cálculo serão as referentes ao mês competência e mês caixa respectivamente.
 
Quando o empregador ou o funcionário decide rescindir o contrato de trabalho deverá notificar através do aviso prévio. O aviso prévio tem a finalidade de possibilitar ao empregador o preenchimento da vaga ou ao funcionário tentar uma nova colocação no mercado de trabalho.
 
Observação:

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Atenção:
1.    Serão automaticamente proporcionalizados os eventos que possuírem código de cálculo de horas normais ou dias trabalhados e que não sejam do tipo valor. Para outros tipos de eventos deverá ser configurado para proporcionalizar eventos em parâmetros do RM Labore e no cadastro de eventos. Qualquer evento que não se encaixe em um destes casos não será proporcionalizado.
2.   O salário composto será lançado na rescisão somente pelo módulo de cadastro da rescisão no cadastro de funcionários, caso haja o cancelamento do movimento e o recálculo da rescisão através do módulo de recálculo estes eventos de salário compostos não serão lançados automaticamente.
 
Verbas com insuficiência de saldo são verbas existentes na ficha financeira do funcionário que utiliza este tipo de controle através do cadastro de funcionários. Estas verbas podem ser descontadas na rescisão do funcionário desde que seja marcado o parâmetro "Lança verbas com insuficiência de saldo". 
 
Atenção:
Se houver cancelamento da rescisão, o controle do saldo de insuficiência de verbas deverá ser refeito manualmente.
 
Quando a empresa opta por conceder ao funcionário empréstimos será possível descontar na rescisão contratual os valores referentes a estes empréstimos utilizando o parâmetro "Lança Saldo Devedor de Empréstimos". Este desconto será bem flexível para o empregador, podendo ser desde todos os tipos de empréstimos até a configuração de cada empréstimo optando por não debitar, debitar totalmente ou debitar apenas próxima parcela.
 
Ao fazer a rescisão contratual do funcionário é necessário emitir o Termo de Rescisão Contratual através do processo Relatórios de Rescisão. Para que os relatórios sejam apresentados será necessário que o Tipo de Relatório seja de Rescisão. Pode ser vinculado, por exemplo, o Termo de Rescisão, Relatório de Aviso, enfim, qualquer outro relatório, desde que sejam do tipo Rescisão.
 
Quarentena
 
O campo refere-se a 'quarentena' remunerada de trabalhador desligado. O registro deve ser preenchido com a data do fim da quarentena apenas no caso do trabalhador que recebe remuneração após o desligamento por estar impossibilitado de exercer atividade remunerada.
Esse campo será enviado ao eSocial nos eventos S-2299 ou S-2399.
 
 

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