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Questão: | Empresa pública federal, precisa enviar para a DIRF as informações dos fornecedores de prestação de serviços imunes e isentos, mesmo que não tenha havido retenção ? |
Resposta: | Na IN RFB n° 1915/2019 no art. 2° destaca que estão obrigados a apresentar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos aos quais tenha havido retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), mesmo que em um único mês do ano calendário, por si ou como representante de terceiros. Entretanto, por se tratar de ser empresa publica federal, a uma exceção quanto a regra da obrigatoriedade, pelo qual menciona que deverá ser enviado mesmo que não tenha havido a retenção do imposto.
Conforme exposto acima, a legislação determina que no caso de empresa Pública Federal, ainda que não tenha havido a retenção, deverá ser enviado, conforme previsto no art.2° inciso II item a da IN 1915/19. Salientamos que esse é o nosso parecer, caso tenha dúvida sobre o nosso posicionamento, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Receita Federal com a finalidade de obter uma resposta oficial e direcionada para o seu negócio. |
Chamado/Ticket: | 8555037 e 8633217 |
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