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Questão: | As informações dos fornecedores imunes e isentos, conforme a IN RFB n° 1234/2012, art. 4º incisos III e IV que não sofrerão retenção, precisa ser enviada na DIRF ? |
Resposta: | Na IN RFB n° 1915/2019 no art. 2° o legislador é bem claro em dizer que estão obrigados a apresentar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos aos quais tenha havido retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), mesmo que em um único mês do ano calendário, por si ou como representante de terceiros.
De acordo com o Manual da Dirf/2020, também deverão ser informados na DIRF, referentes a fatos ocorridos a partir do ano calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. E instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Conforme exposto acima, a legislação determina que seja informados os fornecedores conforme previsto nos incisos III e IV do art. 4° da IN RFB n° 1234/2012 , porém não menciona se é somente os que houve retenção ou não. Como não há uma limitação em dizer que o envio das informações devem ser apenas para os que sofrerão retenção, entendemos que deve ser enviado mesmo não havendo à retenção. informado tanto pessoa física ou jurídica os rendimentos aos quais tiveram retenções do imposto de renda (IRRF), tem que ter havido retenção. No Perguntas e Respostas do Manual da DIRF/2020 no item 1.3, orienta apenas que deve ser informados, mas se limita em mencionar no que tange a informação da retenção. Mas o que deve ser observado é o fato se houve ou não, respeitando a regra do imposto de renda. Desta forma, nosso entendimento é que deve ser enviado para a DIRF apenas quando houver a retenção. Salientamos que esse é o nosso parecer, caso tenha dúvida sobre o nosso posicionamento, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Receita Federal com a finalidade de obter uma resposta oficial e direcionada para o seu negócioEmbora esse seja o nosso entendimento, poderá haver outras interpretações. |
Chamado/Ticket: | 8555037 |
Fonte: | IN RFB n° 1234/2012 - Art. 4°, Art.37 § 3° |