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Questão: | As informações dos fornecedores imunes e isentos, conforme a IN RFB n° 1234/2012, art. 4º incisos III e IV que não sofrerão retenção, precisa ser enviada na DIRF ? |
Resposta: | Na IN RFB n° 1915/2019 no art. 2° o legislador é bem claro em dizer que estão obrigados a apresentar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos aos quais tenha havido retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), mesmo que em um único mês do ano calendário, por si ou como representante de terceiros.
Conforme exposto acima, a legislação determina que seja informado tanto pessoa física ou jurídica os rendimentos aos quais tiveram retenções do imposto de renda (IRRF), tem que ter havido retenção. No Perguntas e Respostas do Manual da DIRF/2020 no item 1.3, orienta apenas que devem ser informados, mas se limita em mencionar no que tange a informação da retenção. Mas o que deve ser observado é o fato se houve ou não, pois essa é a regra do imposto de renda. Desta forma, nosso entendimento é que deve ser enviado para a DIRF apenas quando houver a retenção. Salientamos que esse é o nosso parecer, caso tenha dúvida sobre o nosso posicionamento, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Receita Federal com a finalidade de obter uma resposta oficial e direcionada para o seu negócio. |
Chamado/Ticket: | 8555037 |
Fonte: | IN RFB n° 1234/2012 - Art. 4°, Art.37 § 3° LEI Nº 9.532/1997 - Art.12 e art. 15 |