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Questão:

A geração da obrigação Declaração de Ingresso Amazonense (DIA) deve considerar a data de entrada da mercadoria na Empresa ou no Estado? No caso de uma mercadoria que chegou ao Estado no dia 31/01, devido aos procedimentos para ingresso da mesma na empresa, a data de entrada na empresa pode levar mais de 30 dias. Essa mercadoria deverá ser considerada em Fevereiro ou em Março? 



Resposta:

A Declaração de Ingresso do Amazonas é obrigatória a todos os contribuintes  elencados na Resolução Nº 039/2012 – GSEFAZ. A Declaração deverá ser entregue até o décimo dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado, como determina o art. 9º do Decreto 32128/12: 


Subseção III

Da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA

Art. 9º As informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada deverão ser fornecidas à SEFAZ, por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA, pelo adquirente da mercadoria ou bem, situado no Estado, previamente credenciado para esse fim.

“§ 1º A DIA deverá ser transmitida mensalmente à SEFAZ, de forma eletrônica, por meio da Internet, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado.”;


Desta forma, para que a empresa tenha a obrigatoriedade de transmitir o arquivo, é preciso apenas que a mercadoria tenha entrado no Estado dentro do período referenciado, ou seja, no mês anterior.  


Em consulta informal realizada com o posto fiscal do Estado, obtivemos o retorno de que deverá ser encaminhado no arquivo, na data que a nota constar nos sistemas do fisco, como segue: 

Assim, caberá ao contribuinte verificar a data em que o documento fiscal conste nos sistemas do fisco local, para poder enviar na Declaração de Ingresso os documentos relacionados neste período de referencia. Estes documentos devem constar no sistema do fisco após a sua escrituração e transmissão, pois apenas nestes momentos são considerados válidos. 


Em outra consulta formulada e respondida por Consultoria Externa e conceituada no mercado, obtivemos a resposta abaixo: 



"Conforme previsto Decreto 32.128/2012 artigo 9º, §1º, que regulamenta a entrega da Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA, pelo adquirente da mercadoria, dispõe que deverá ser transmitida mensalmente à SEFAZ, de forma eletrônica, por meio da Internet, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado, ou seja, antes mesmo da entrada no estabelecimento do destinatário, devendo fazer constar todas as informações relativas ao ingresso de mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação destinadas ao estabelecimento do declarante no período de referência, com a indicação dos sujeitos envolvidos, do valor das operações e das prestações e do imposto incidente, se houver.

Contudo, ressalta-se que o Estado do Amazonas revogou a obrigatoriedade de entrega desta declaração por meio da publicação da Portaria Suframa 834/2019 a qual revoga a Portaria Suframa 212/1999".



Chamado/Ticket:

8582639



Fonte:

http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Decreto%20Estadual/Ano%202016/Arquivo/DE%2037217_16.htm

http://online.sefaz.am.gov.br/silt/Normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Decreto%20Estadual/Ano%202012/Arquivo/DE%2032128_12.htm