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  • Processamento do cenário IFRS:
    • Crédito na Conta DE-PARA de Despesa do Fundo de Transporte Estadual Despesa (módulo IF) zerando o valor anteriormente lançado pelo módulo FT;
    • Débito na Conta de Despesa do Fundo de Transporte Estadual Despesa (CD0309 - módulo IF);
    • Débito na Conta DE-PARA do Fundo de Transporte Estadual a Recolher (módulo IF) zerando o valor anteriormente lançado pelo módulo FT;
    • Crédito na Conta do Fundo de Transporte Estadual a Recolher (CD0403 - módulo IF);




04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Card documentos
InformacaoUse esse box para destacar informações relevantes e/ou de destaque.
TituloIMPORTANTE!

05. ASSUNTOS RELACIONADOS

Templatedocumentos

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Documentos Fiscais

O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 0,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação.

Conforme especificado, o percentual destinado ao FET deverá ser aplicado nas notas fiscais de saída quando a natureza da operação for passível desta aplicação:

  • Operações de saídas interestaduais
  • Operações de saídas para exportação
  • Operações de saídas equiparadas a exportação
  • Produtos destacados no documento fiscal de Origem: Vegetal, Mineral ou Animal.


Documento de Saída

Para saídas de notas fiscais interestaduais, exportação e equiparadas a exportação haverá o destaque do valor do FET em informações adicionais de interesse do fisco, conforme exemplo a seguir:

Exemplo:

  • Valor da Operação: R$ 1.000,00
  • Base de cálculo do FET: R$ 1.000,00
  • Alíquota FET: 0,2%
  • Valor do FET : R$ 2,00
  • Informações Adicionais de Interesse do Fisco: BC: R$ 1.000,00 / Aliq 0,2% / FET: R$ 2,00
  • NFE – Tag <infAdFisco> (Informações adicionais de interesse do fisco).


Documento Fiscal Produtor Pessoa Física

Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio.

Não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS.


Rolhimento do FET – Prazo e Código de Receita

O Recolhimento deve ser realizado até o dia 09 do mês subsequente à operação de saída, através de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, com Código de Receita 653 - “Contribuição ao Fundo Estadual de Transporte”, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.948, de 24 de maio de 2019.9.


Relatório Mensal FET

O contribuinte deverá, mensalmente, emitir relatório que contenha, no mínimo:

  • I - identificação com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual;
  • II - período a que se refere;
  • III - numeração dos documentos fiscais emitidos com a somatória dos valores contidos nas informações adicionais, relativos ao FET.

O relatório deve ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial.


SPED Fiscal

Não existe código de lançamento especifico para o FET na tabela do estado.


Conclusão

O Fundo Estadual de Transporte visa fortalecer o sistema logístico do Estado, garantindo a eficiência do sistema de transportes e facilitando o escoamento da produção local e também garantir ao cidadão que seja possível trafegar por rodovias mais seguras, sem buracos e com sinalização preservada.

O recolhimento do percentual do FET, deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação, e não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais.



05. ASSUNTOS RELACIONADOS

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