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Questão:

A marcação do ponto eletrônico por geolocalização, enquadra-se na questão de dados sensíveis perante a LGPD?




Resposta:

A LGPD - Lei Geral de proteção de dados, define como dado pessoal sensível, uma informação relacionada a uma pessoa física, identificada ou identificável, que trata sobre sua origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político.

Além disso, incluem-se também dados que sejam referentes à saúde ou à vida sexual e dado genético ou biométrico.

A Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, menciona que o dado biométrico é um dado pessoal sensível e o artigo 11 traz as situações na qual o "tratamento de dados pessoais sensíveis " é permitido e, para este tipo especifico, o "processamento" deveria ocorrer apenas mediante "consentimento do titular", mas há exceção para o ponto eletrônico por biometria.


(...)

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.


E no artigo 11, II

(...)

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

(...)


Os dados biométricos ou por geolocalização usualmente coletados pelos empregadores que se valem de registro eletrônico de ponto, quando é possível sustentar que a coleta visa o cumprimento da legislação, não demandariam consentimento, porém é recomendável deter o consentimento do empregado de forma específica e destacada, para a finalidade específica de controle de ponto, por meio de documento. 




Chamado/Ticket:

9002111



Fonte:

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

Portaria MTE 1.510/2009 (Revogada)

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139