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Questão:

O valor do IPI calculado e não creditado deve ser considerado na coluna OUTROS do Registro de Apuração do IPI?



Resposta:

De acordo com o Regulamento do IPI através do Decreto 7.212 de 2010, temos as orientações sobre o Registro de Apuração do imposto, conforme disposto a seguir:


Processamento Eletrônico de Dados

Art. 388.  A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados dependem de prévia autorização do Fisco estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 468 e 478 .

Art. 389.  As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).

(...)

Subseção IX

Do Registro de Apuração do IPI

Art. 477.  O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Parágrafo único.  No livro Registro de Apuração do IPI serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Art. 478.  Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 388, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(...)


A escrituração depende de prévia autorização do Fisco estadual, através de legislação específica, onde temos no Ajuste SINIEF S/N de 1970, que transcreve a mesma orientação referente a apuração do IPI no Decreto 7212/2010. Considerando que os totais dos valores contábeis e valores fiscais correspondem as operações de entrada extraídos dos próprios livros, temos a seguinte orientação em relação ao livro Registro de entrada referente ao IPI:


8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;


9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

10 - coluna "Observações": informações diversas.


Não há que se somar, no Livro Registro de Entradas

de :

os valores da base de cálculo de IPI e Valor de IPI, havendo ou não crédito deste imposto, no livro mencionado, tampouco no Livro Registro de Apuração de IPI.

Conforme exposto fica clara a não inclusão do IPI na coluna Outros, nas escriturações do documento fiscal sem crédito do imposto.



Chamado/Ticket:

9251632



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70