Questão: | Antes da conversão da MP 936 o aposentado não poderia ter poderia ter o contrato suspenso, porque se não ele ficaria sem o seu benefício previdenciário, ou seja, não não poderia ter o Beneficio Emergencial acumulado com o da previdência. Com a conversão da MP para a lei 14.2020020/20, a a lei permite que o aposentado poderá ter a suspensão do contrato, desde que a empresa pague a ajuda de custo, e qual seria esse valor ? | |||||||||
Resposta: | Com a conversão da MP 936 para a lei 14.2020020/20, a lei permite fica permitido que o aposentado poderá ter a suspensão do contrato, a redução sua redução de jornada de trabalho e salarial, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito, somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. ressaltando que, mas desde que a empresa faça garantia do pagamento a que ele teria direito do beneficio emergencial, só que a empresa vai pagar isso com ajuda compensatória . Ressaltando que, ajuda compensatória não incide os encargos. Lembrando que essa ajuda compensatória não é igual o salário dele ,o valor do pagamento será igual ao benefício emergencial, ou seja, o valor correspondente que ele teria ao Beneficio emergencial se não recebesse em gozo de aposentadoria. Para que um aposentado possa firmar um acordo individual de redução de jornada ou suspensão de contrato ele tem que receber o que o outro empregado que não seja aposentado receberia na mesma situaçãoessa ajuda terá natureza indenizatória. Hipóteses do acordo individual
a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do benefício emergencial que o empregado teria direito, caso não fosse aposentado; b) Para a empresa com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 que suspender o contrato de trabalho de seu empregado aposentado, o pagamento de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do valor do salário do empregado e o valor do benefício emergencial a que teria direito se não fosse aposentado.
Essa ajuda compensatória, não é igual o salário do funcionário aposentado, o valor do pagamento será igual ao benefício emergencial, ou seja, o valor correspondente que ele teria ao Beneficio emergencial se não estivesse em gozo de aposentadoria. Valor esse que deve ser cálculo conforme a tabela do Seguro desemprego obedecendo o salário cadastrado na base do CNIS. Como ficará o pagamento dessa ajuda compensatória.
Resumindo ele receberá como ajuda compensatória e não como benefício emergencial, já que o benefício ele não tem direito enquanto aposentado, desta forma, a lei possibilitou lei possibilitou a suspensão ou redução do contrato do aposentado desde que a empresa faça essa garantia obedecendo os hipóteses para o acordo individual.
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Chamado/Ticket: | 9412104 | |||||||||
Fonte: | LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 - Art .12 |