Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.


CONTEÚDO

  1. Visão Geral
  2. Exemplo de utilização
  3. Tela VGRMPAIN - Cadastro das Tabelas
  4. Tabela utilizada

01. VISÃO GERAL

Este documento tem por objetivo orientar para o cadastramento dos valores de PAUTA e ou Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) por Produto em cada Unidade da Federação (UF/Estado).

...


Implementação visando atender à Portaria CAT-94 do Estado de São Paulo/SP, cujas informações parciais estão abaixo:

Portaria CAT 94, de 26-09-2017  (DO E 27-09-2017; Retificação DO E 29-09-2017)

Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS.


Artigo 1º - No período de 01-10-2017 a 30-06-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:


I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC - divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução nº 1, de 10 de março de 2017, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:


II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC - indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conform e tabela abaixo:


III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%.


IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa.


1º - Nas operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais contidos na tabela abaixo (trava) pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.


2º - Nas operações interestaduais, em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, deverá ser utilizada a “trava ajustada”, calculada pela seguinte fórmula:

Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde:

1 - Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1º;

2 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado;

3 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.


3º - Nas condições do § 2º, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação do percentual da trava ajustada, calculada nos termos do § 2º, pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.


4º - Nas operações interestaduais, em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota igual ou inferior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação do percentual da trava indicada no § 1º pelo valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II.


5º - Tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, na hipótese de a base de cálculo calculada na forma dos parágrafos anteriores for superior ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC, indicado nas revistas aludidas no inciso I, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.


6º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:

1 - referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.


7° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conform e previsto no inciso II;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.






Observações sobre o PMPF:

...

Card documentos
InformacaoO cadastro anterior de valores de PAUTA será importado para a nova estrutura quando o usuário entrar pela primeira vez no programa de cadastro VABUTRIB. Será solicitada uma UF padrão para ser associada aos valores encontrados e que não tenham uma UF.
TituloAtenção!

02. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO


VABUTRIB - Cadastro das PAUTAS:

...

Será demonstrado o valor de PAUTA/PMPF cadastrado conforme a configuração de Pauta pelo Estado de Origem ou Não.

03. TELA VABUTRIB - Cadastro de Pauta


Essa é a tela que contém o cadastro dos valores de PAUTA / PMPF por produto e por UF:

...

*** essa parametrização é marcada automaticamente quando da utilização do programa VABUTRIB pela primeira vez, através do processo de importação das PAUTAS existentes.

04. TABELA UTILIZADA


Tabela CAD_PAUTA_UF

CampoTipoDescrição
PUF_COD_PRODUTO     NUMBER(7)Código do Produto sem dígito 
PUF_UF              VARCHAR2(2)Unidade da Federação
PUF_VIGENCIA_INICIALNUMBER(7)Data Inicial de Vigência dos Valores da Pauta e PMPF - formato RMS
PUF_VALOR_PAUTA     NUMBER(12,6)Valor da Pauta
PUF_VALOR_PMPF      NUMBER(12,6)Valor do PMPF

...