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Orientação Consultoria de Segmentos - Ação trabalhista na DIRF

Chamado: PSCONSEG-622 e PSCONSEG-1097

CONTROLES

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Questão:

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As empresas são obrigadas a informar dados de processos trabalhistas ou judiciais, os quais foram obrigadas a indenizar ... mas quem é o beneficiário? Se não for trabalhista, pode ser uma pessoa qualquer? que não estará em nossa base de dados? Se for trabalhista é um funcionário ou ex-funcionário, mas por exemplo, um processo justiça estadual. Pode ser para um fornecedor?

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Resposta:

As empresas passam a ser obrigadas a partir da DIRF 2020 a informar para a Receita Federal, beneficiários de rendimentos provenientes de processos trabalhistas ou judiciais, sendo eles das esferas federal ou estadual, seja ele pessoa física ou jurídica. 

IN  1915/2019

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2020, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

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XIII - pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

Assim, é possível que seja transitado na folha de pagamento, beneficiários de rendimentos de processo judicial das esferas estaduais ou federais, pessoas físicas ou jurídicas contratadas como prestadores de serviços (autônomos ou de micro e pequenas empresas), considerando o tipo de contrato em Cessão de Mão de Obra ou Empreitada. 

A ficha Justiça do trabalho / federal / estadual / Distrito Federal deverá ser preenchida por Instituições Financeiras ou pela empresa, aquela que ficou na condição de depositárias de crédito, conforme artigos 27 e 28 da Lei n° 10.833/2003, efetuaram pagamentos de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho (código 5936), Justiça Federal (código 5928) ou Justiça Estadual ou do Distrito Federal (1895) sujeitos à retenção do imposto sobre a renda.

Observação: Se o pagamento ocorrer por meio de Alvará Judicial, a fonte pagadora será o banco que fez o pagamento, haja vista que ele é a pessoa jurídica obrigada a fazer a DIRF.

Se o valor foi pago diretamente pela Reclamada, pessoa física ou jurídica, ela será a fonte pagadora e deverá enviar a DIRF com as informações do processo e pagamento.

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Deverão ser informados, na seguinte sequência: o número do processo, tipo do processo (Justiça do Trabalho, Federal ou Justiça Estadual ou do Distrito Federal), dados do Advogado/Escritório de Advocacia (opcional) e os dados de todos os beneficiários dos rendimentos obtidos dentro do curso dessas ações. 

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Códigos de recolhimentos

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A DIRF possui ficha especifica para cada tipo de recolhimento - Rendimento tributáveis - Rendimentos isentos / sem retenção e Rendimentos recebidos acumuladamente. Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, deve ser consultado os códigos 1889, 1895, 5928 e 5936 da Tabela de Códigos de Receitas, Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.836/2018.

Através da Solução de Consulta 1931/2016, o conceito sobre a funcionalidade destas modalidades de contrato, são entendidas pelo fisco da seguinte forma: 

  • CESSÃO DE MÃO DE OBRA é aquela em que o CONTRATANTE fica responsável por todos os funcionários da CONTRATADA sendo considerada como CEDENTE de mão de obra. Diante disto, a contratante terá a sua disposição e sob seu comando os funcionários da CONTRATADA e  a execução dos serviços contratados por ela. Nesta modalidade de contrato, é para a CONTRATANTE que os funcionários da CONTRATADA deverão responder.
  • EMPREITADA ou EXECUÇÃO DE SERVIÇO CERTO é aquela em que a CONTRATADA fica responsável por coordenar os seus próprios funcionários na execução de serviço certo, solicitado pela CONTRATANTE. Nesta modalidade de contrato, caberá a CONTRATADA comandar seus  funcionários e controlar a execução do serviço. É para a CONTRATADA que os funcionários deverão responder.

O beneficiário será aquele que receber rendimentos provenientes destes processos. Em regra, apenas funcionários ou ex-funcionários é que podem pleitear na justiça algum direito não usufruído ou suprimido pelo empregador, exceto nos casos em que exista a necessidade deste empregado de ter um representante legal ou tutor. Nos casos de contratação de profissionais autônomos ou prestadores de serviço, a ação judicial é de competência da esfera cível e poderá ou não transitar em folha, considerando a modalidade de contrato assinada entre as partes. 

Importante salientar que as obrigações do eSocial e EFD-Reinf, já possuem este conceito implementado em seus layouts. 

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Chamado/Ticket:

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IN 1915/2019

IN 1836/2018

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