Questão: | Resposta: | Artigo 456 - O contribuinte Contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta aao consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;II - emitir,, além de registrar a nota de entrada, emitir no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscalnota fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Impostoimposto sobre Produtos Industrializadosprodutos industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição ,e fazendo constar, além dos demais requisitos : (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12- 02-2009; DOE 13-02-2008) -no quadro “Destinatário" Destinatário/ Remetente”Remetente", no campo “Nome"Nome/Razão Social”Social", a expressão “Diversos"Diversos - Brindes”Brindes" e nos demais campos ,os dados do emitente ;2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5. 949;3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;* Dúvida para que possamos passar para o desenvolvimento:Necessitamos de orientações técnicas de como proceder para atender o RICMS/SP, quanto a operação de distribuição de brindes, onde é necessário emitir a nota fiscal com as informações denome/razão social do quadro destinatário/remetente com a expressão " DIVERSOS BRINDESDiversos Brindes" invés da razão social da empresa. Dúvida deve ser gerada a expressão: informações de nome/razão social do quadro destinatário/remetente com a expressão " DIVERSOS BRINDESDiversos Brindes", ao invés da razão social da empresaEmpresa ? Essa informação já deve constar no sistema no cadastro de cliente ou fornecedor ou apenas no momento da transmissão no XML e no Danfe ? |
Resposta: | CAPíTULO VII – DOS BRINDES OU PRESENTES Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1263 | |
Fonte: | RICMSSP-SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA ART 456 |