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Painel
titleCálculo do atestado médico

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/MEficaram estabelecidos os critérios para cálculo do atestado médico que antecede ao Afastamento Previdenciário.

SEGUE ABAIXO O EXEMPLO COM O PASSO A PASSO PARA ADEQUAÇÃO DO PARECER SEI Nº 16120/2020/ME NA FOLHA DE PAGAMENTO:


Deck of Cards
id1
Card
labelcadastro de evento

Os eventos com códigos de cálculos de Atestado médico com incidência somente segurado (CC445) deverão estar com o parâmetro "Incidência Exclusiva do Segurado" marcado, conforme print abaixo:

Atenção: Este evento deverá ser lançado manualmente no envelope de pagamento

Card
labelcadastro do atestado médico

Afastamento cadastrado sem data de retorno:

Card
labelLançamento na folha de pagamento

Em casos de o cliente se encontrar nessa situação, foi criado o CC445, para que cliente consiga lançar o evento para fins obrigatórios e em caso de relatórios, como Sefip.

  • Em situações que precisarem, basta criar o CC445 conforme descrito anteriormente, lembrando que esse evento deve ser lançado manualmente, o evento deve ser lançado em substituição ao CC145.


Informações
titleMais Informações
  • PARECER SEI Nº 16120/2020/ME = Essa alteração é a aplicação do parecer da PGFN da não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio doença ou acidente de trabalho.
  • Só impacta para os empregadores que tem empregados com atestados de mais de 15 dias no mês e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
  • Essa não incidência de CPP nos primeiros 15 dias de atestado em caso de afastamento previdenciário é retroativo à comp. 11/2020.
  • Esta não incidência de CPP é sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio doença ou acidente trabalho, ou seja, somente se na sequência houver afastamento previdenciário, não se refere a simples atestados menores de 15 dias.
  •  Em muitos casos daqui pra frente você pode precisar retificar a GFIP e/ou eSocial em função de no momento de lançar o atestado não saber se ele será ou não convertido em um afastamento de fato, já que é a perícia do INSS que define isso.